Decreto nº 45.795/2022
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Protocolos ICMS, Ajustes Sinief e Ato COTEPE/ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
DECRETO Nº 45.795, DE 07 DE JUNHO DE 2022
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Protocolos ICMS, Ajustes Sinief e Ato COTEPE/ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Protocolos ICMS, Ajustes Sinief e Ato COTEPE ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício nº 0768/2022-GSEFAZ, da Secretaria de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.102767/2021-34, DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I - o Ato COTEPE/ICMS 74, de 22 de novembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União - DOU, em 30 de novembro de 2017, aprovado na 170.ª Reunião Ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, realizada em Brasília, DF, nos dias 21, 22 e 24 de novembro de 2017;
II - os Protocolos ICMS 38, 39 e 40, todos de 26 de novembro de 2020, publicados no DOU, em 16 de dezembro de 2020;
III - os Ajustes Sinief 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51 e 52, todos de 9 de dezembro de 2020, publicados no DOU, em 11 de dezembro de 2020, celebrados na 179.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020;
IV - os Protocolos ICMS 8 e 9, ambos de 18 de fevereiro de 2021, publicados no DOU, em 19 de fevereiro de 2021;
V - o Protocolo ICMS 12, de 15 de março de 2021, publicado no DOU, em 16 de março de 2021;
VI - os Ajustes Sinief celebrados na 180.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de abril de 2021:
a) 1, de 8 de abril de 2021, publicado no DOU, em 12 de abril de 2021;
b) 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, todos de 8 de abril de 2021, publicados no DOU, em 13 de abril de 2021;
VII - o Protocolo ICMS 23, de 26 de março de 2021, publicado no DOU, em 16 de abril de 2021.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Protocolos ICMS, Ajustes Sinief e Ato COTEPE/ICMS.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.