Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 45.870/2022

INSTITUI a Comissão Permanente de discussão e deliberação sobre a sustentabilidade nos processos de licitação, visando à indução ao desenvolvimento sustentável e ao consumo racional de produtos e serviços, pelo viés da sustentabilidade socioambiental.

DECRETO Nº 45.870, DE 20 DE JUNHO DE 2022

INSTITUI a Comissão Permanente de discussão e deliberação sobre a sustentabilidade nos processos de licitação, visando à indução ao desenvolvimento sustentável e ao consumo racional de produtos e serviços, pelo viés da sustentabilidade socioambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o inciso VI do artigo 170 da Constituição da República estabelece a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, como um dos princípios relacionados à ordem econômica;

CONSIDERANDO que, nos termos do caput do artigo 225 da Carta Magna, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que o artigo 3.º da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1983, estabelece que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável;

CONSIDERANDO que o artigo 5.º da Lei Federal nº 14.133 , de 1.º de abril de 2021, enumera, dentre os princípios a serem observados nas licitações e contratos administrativos, o desenvolvimento nacional sustentável;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, inciso IV, do referido diploma legal, o processo licitatório tem como um de seus objetivos incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por intermédio do Acórdão nº 414/2020 - TCE - TRIBUNAL PLENO, Processo TCE - AM nº 10192/2018, CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício nº 1877//2022-GP/CSC, e o que mais consta do Processo nº 01.01.013102.006372/2022-10, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de discussão e deliberação sobre a sustentabilidade nos processos de licitação.

Art. 2º São objetivos da Comissão Permanente instituída por este Decreto:

I - a indução e a promoção ao desenvolvimento sustentável, nos procedimentos licitatórios e nos contratos administrativos;

II - o incentivo ao consumo racional de produtos e serviços, pelo viés da sustentabilidade socioambiental;

III - a formulação de plano para exigir e aplicar cláusulas padronizadas de sustentabilidade nos projetos e editais licitatórios de compras, obras e serviços, da Administração Estadual;

IV - a proposição de políticas públicas efetivas e capazes de incorporar na gestão pública estadual medidas de uso racional e a cultura da sustentabilidade, de forma gradual, porém permanente;

V - o estabelecimento de um programa piloto, com vistas à realização de licitações sustentáveis, em área específica de consumo;

VI - a apresentação de estudos para adaptação dos editais e termos de referência, com a inclusão do aspecto ambiental nas ações administrativas;

VII - a definição de um plano de ação, nos moldes da IN SLTI 10/2012 (estabelece regras para os planos de gestão e logísticas sustentáveis);

VIII - a definição de responsabilidade, metas, cronograma, metodologia de implementação e avaliação do plano, com designação formal de responsáveis por colocar em prática a sustentabilidade;

IX - a promoção de ações sistemáticas de conscientização e capacitação de todo o corpo funcional;

X - a divulgação dos resultados alcançados, demonstrando os benefícios econômicos, sociais e ambientais, advindos das medidas implementadas.

Art. 3º A Comissão Permanente instituída por este Decreto será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Centro de Serviços Compartilhados - CSC, que a coordenará;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

III - Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;

IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA;

V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. A representação dos órgãos integrantes do Comitê será exercida pelos respectivos titulares, podendo atuar, em eventuais impedimentos destes, seus substitutos imediatos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Centro de Serviços Compartilhados - CSC.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra vigor na sua data de publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.