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Decreto nº 45.871/2022

REGULAMENTA o "Prêmio Profissionais da Educação do Amazonas", no bojo do Programa Educação Premiada, instituído pela Lei nº 5.691, de 17 de novembro de 2021, que "ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.279, de 22 de julho de 2008, que `DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica e dá outras providências`", e dá outras providências.

DECRETO Nº 45.871, DE 20 DE JUNHO DE 2022

REGULAMENTA o "Prêmio Profissionais da Educação do Amazonas", no bojo do Programa Educação Premiada, instituído pela Lei nº 5.691 , de 17 de novembro de 2021, que "ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.279 , de 22 de julho de 2008, que `DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica e dá outras providências`", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e no art. 1.º da Lei nº 3.279 , de 22 de julho de 2008, com redação dada pela Lei nº 5.691 , de 17 de novembro de 2021, e o que mais consta do Processo nº 01.01.028101.015809/2021-02, DECRETA:

CAPÍTULO I DO PRÊMIO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS

Art. 1º O "Prêmio Profissionais da Educação do Amazonas", instituído pelo art. 1.º da Lei nº 3.279 , de 22 de julho de 2008, com redação dada pela Lei nº 5.691 , de 17 de novembro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, é destinado a beneficiar os Profissionais da Educação da Rede Pública Estadual de Ensino, que alcançarem os melhores desempenhos educacionais e as metas definidas no Índice Estadual de Metas da Educação Básica pactuadas no termo de compromisso, conforme Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Para fins deste Decreto, os melhores desempenhos educacionais e o Índice Estadual de Metas da Educação Básica tomarão como referência:

I - os 10 (dez) melhores índices alcançados pelas escolas da rede estadual nº 5.º e 9.º anos do Ensino Fundamental, bem como na 3.ª série do Ensino Médio, do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB 2021;

II - metas individualizadas por etapas de ensino da Educação Básica para cada Escola, cada Coordenadoria e SEDUC/SEDE, da Rede Estadual de Ensino do Amazonas.

§ 2º As Escolas que ofertam exclusivamente as modalidades de Educação Especial ou de Educação de Jovens e Adultos, que não puderem ser avaliadas pelo SAEB, terão como referência para a premiação as metas fixadas para as suas respectivas Coordenadorias Distritais/Regionais de Educação, nos termos do disposto no Anexo Único deste Decreto.

§ 3º As metas para os Profissionais que atuem em salas de Educação Especial ou de Educação de Jovens e Adultos ofertadas em escolas estaduais regulares, não exclusivas, terão como referência para a premiação as metas fixadas para sua respectiva escola de funcionamento,

considerando a etapa de ensino de lotação do servidor.

§ 4º As metas para Profissionais das salas de Ensino Presencial com Mediação Tecnológica, ofertadas em escolas estaduais regulares, terão como referência a premiação das metas fixadas para sua respectiva escola de funcionamento, mediante as seguintes regras:

I - as metas para os Profissionais das salas de Ensino Presencial com Mediação Tecnológica, ofertadas em localidades rurais, terão como referência para a premiação as metas estipuladas de acordo com o código INEP de cada unidade escolar;

II - as salas de Ensino Presencial com Mediação Tecnológica, ofertadas em localidades urbanas, terão como referência para a premiação as metas estipuladas de acordo com o código INEP de cada unidade escolar à qual estiver vinculada.

Art. 2º A premiação de que trata este

Capítulo visa ao incentivo e ao reconhecimento aos Profissionais da Educação da Rede Estadual de Ensino, por etapa e modalidade de ensino, ficando sua disciplina e execução estabelecidas na forma deste Decreto.

Art. 3º Para a bonificação por melhor desempenho em 2021 serão bonificadas com 14.º (décimo quarto) salário, por etapa avaliada, 10 (dez) escolas estaduais do 5.º e 9.º anos do Ensino Fundamental, bem como da 3.ª série do Ensino Médio com maiores resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.

Parágrafo único. Em caso de empate do índice de referência, prevalecerá como critério de desempate na etapa avaliada a seguinte ordem:

I - maior taxa de proficiência em Matemática;

II - maior taxa de proficiência em Língua Portuguesa; e

III - maior taxa de aprovação.

Art. 4º Ficam fixados como valores correspondentes à bonificação por resultados os seguintes parâmetros:

I - META 01 - 14.º (décimo quarto) salário, para o atingimento do índice estabelecido no Anexo Único deste Decreto;

II - META 02 - 15.º (décimo quinto) salário, para o atingimento do índice estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º As bonificações de que tratam a META 01 e META 02 são cumulativas.

§ 2º As bonificações de que trata a META 01 não são cumulativas com a bonificação que trata o art. 3.º deste Decreto, prevalecendo a bonificação por melhor desempenho.

§ 3º As bonificações por resultado serão cumulativas para os Profissionais da Educação que alcançarem as metas em escolas diferentes ou em etapas e modalidades diferentes na mesma escola, proporcionalmente à carga horária exercida em cada unidade.

Art. 5º Para fixação da META 1, referente ao 14.º (décimo quarto) salário, foram consideradas como principais premissas:

I - a meta deve ser maior que a estimativa de crescimento natural da série histórica da escola;

II - a escola deve ter, pelo menos, 80% de participação dos alunos na realização da avaliação do SAEB para divulgação de seu resultado.

Parágrafo único. Para as escolas que não possuem série histórica, metas do INEP, últimos resultados divulgados e etapas não avaliadas nos últimos certames, deve ser levada em consideração a estimativa de crescimento a partir da média do município/Coordenadoria para cada etapa avaliada.

Art. 6º Para fixação da META 2, referente ao 15.º (décimo quinto) salário, foi estabelecido o alcance do índice paritário no IDEB 2021, para todas as escolas, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

Art. 7º A premiação dos Profissionais da Educação de que tratam os artigos 3.º e 4.º deste Decreto, lotados nas escolas e unidades administrativas da Rede Estadual de Ensino, dar-se-á de acordo com as metas estipuladas, percentuais de frequência e atualização dos registros das atividades docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis, referentes ao exercício 2021, dispostos no Anexo Único deste Regulamento mediante o atendimento das seguintes regras:

I - atingimento das metas pactuadas para cada escola e unidade administrativa;

II - frequência - terá como referência o percentual de assiduidade nos registros do SILS/SIGEAM do servidor do ano em curso do Prêmio;

III - registros das atividades:

a) docentes - terá como referência o percentual de registros de frequência, conteúdos e avaliações no diário de classe (digital ou físico);

b) não docentes lotados nas escolas - o registro das atividades terá como referência o percentual de registros da escola; atestado pelo diretor escolar;

c) servidores lotados nas Coordenadorias - o registro das atividades terá como referência a média do percentual de registros das escolas da referida CDE e CRE;

d) servidores lotados na SEDUC/SEDE - o registro das atividades terá como referência o percentual de registros da Rede Estadual de Ensino.

Art. 8º A premiação tomará como referência o exercício 2021, sendo equivalente ao vencimento específico do cargo, e os premiados, por etapas e modalidades de ensino, serão todos os profissionais de educação, com vínculo ativo de acordo com a lotação, ficando a premiação proporcional ao tempo de serviço prestado no local de lotação durante o ano de referência.

Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de serviço, para fins das premiações tratadas neste Decreto, as ausências justificadas através de licenças e atestados previstos nas Leis n.os 1.778 /1987 e 1.762 /1986.

CAPÍTULO II DO PRÊMIO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS AOS GESTORES E SECRETÁRIOS, CORPO ADMINISTRATIVO, VIGIAS, SERVIÇOS GERAIS, MERENDEIROS E DOCENTES READAPTADOS

Art. 9º Aos Gestores, Secretários, Corpo Administrativo, Vigias, Serviços Gerais, Merendeiros e Docentes Readaptados e demais funcionários em efetivo exercício de suas funções, entendidos estes como Profissionais da Educação, caberá a premiação de Bonificação por Resultado META 01 - 14.º décimo quarto salário e META 02 - 15.º décimo quinto salário, de acordo com as metas estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º As bonificações de que tratam a META 01 e META 02 são cumulativas.

§ 2º As bonificações de que trata a META 01 não são cumulativas com a bonificação que trata o artigo 3.º deste Decreto, prevalecendo a bonificação por melhor desempenho.

Art. 10. A premiação dos Profissionais da Educação, tratada neste Capítulo, dar-se-á de acordo com as metas constantes no Anexo Único deste Decreto e ainda considerará os percentuais de frequência e a atualização dos registros das atividades docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis, conforme estabelecido no art. 7.º, III, b, deste Decreto.

CAPÍTULO III DO PRÊMIO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS AOS SERVIDORES LOTADOS NAS COORDENADORIAS DISTRITAIS E REGIONAIS E DEMAIS DEPARTAMENTOS DA SEDUC

Art. 11. Os profissionais lotados nas unidades administrativas descritas no título deste

Capítulo passam a receber bonificações com base no sistema de fixação de metas do Índice Estadual de Metas da Educação Básica constante do Anexo Único deste Decreto, obedecidos os seguintes critérios:

I - coordenadorias Distritais: Índice Estadual de Metas da Educação Básica da Coordenadoria Distrital;

II - coordenadorias Regionais: Índice Estadual de Metas da Educação Básica da Coordenadoria Regional;

III - departamentos da SEDUC: Índice Estadual de Metas da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino.

Parágrafo único. As bonificações de que tratam a META 01 e META 02 são cumulativas.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Com a finalidade de coordenar o Programa Educação Premiada, para fins de concessão das Premiações, fica instituída a Comissão Permanente do Programa, com a seguinte composição:

I - Secretário Executivo Adjunto Pedagógico, que ocupará a presidência;

II - Diretor do Departamento de Gestão Escolar;

III - Diretor do Centro de Formação Padre José Anchieta;

IV - Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas;

V - Diretor do Departamento de Planejamento e Finanças;

VI - Gerente de Estatística;

VII - Coordenador de Avaliação da Aprendizagem e Desempenho Educacional.

§ 1º As competências e formas de funcionamento da Comissão Permanente do Programa Educação Premiada serão definidas em ato próprio do Secretário de Educação e Desporto.

§ 2º O exercício da função do membro da Comissão Permanente do Programa Educação Premiada não será remunerado, sendo considerada de relevante interesse público.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto prover à Comissão Permanente do Programa Educação Premiada os meios necessários ao exercício de suas funções.

Art. 13. As premiações de que tratam este Decreto serão realizadas em até um ano após a publicação dos resultados.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto decorrerão das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação e Desporto.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

CAPÍTULO I

DO PRÊMIO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO II

DO PRÊMIO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS AOS GESTORES E SECRETÁRIOS, CORPO ADMINISTRATIVO, VIGIAS, SERVIÇOS GERAIS, MERENDEIROS E DOCENTES READAPTADOS

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO III

DO PRÊMIO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS AOS SERVIDORES LOTADOS NAS COORDENADORIAS DISTRITAIS E REGIONAIS E DEMAIS DEPARTAMENTOS DA SEDUC

Art. 11

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 5691/2021 de 17/11/2021

Lei Ordinária nº 3279/2008 de //