Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 45.896/2022

REGULAMENTA o art. 26 da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, que trata da concessão de Bolsa de Estudo para o militar que frequente curso ou estágio, com mudança de sede, cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias, e dá outras providências.

DECRETO Nº 45.896, DE 22 DE JUNHO DE 2022

REGULAMENTA o art. 26 da Lei nº 3.725 , de 19 de março de 2012, que trata da concessão de Bolsa de Estudo para o militar que frequente curso ou estágio, com mudança de sede, cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o art. 25 da Lei nº 3.725 , de 19 de março de 2012, autoriza pagamento de bolsa de estudo para militares que se deslocarem para frequência em curso ou estágio que exija mudança de sede e que tenha duração superior a 30 (trinta) dias;

CONSIDERANDO a exigência do art. 26 da Lei nº 3.725 , de 19 de março de 2012, acerca da necessidade de fixar, em legislação específica, os valores de bolsas de estudo a serem concedidas aos policiais e bombeiros militares;

CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta do Processo nº 01.01.013101.001687.2022-80, DECRETA:

Art. 1º Poderá ser paga Bolsa de Estudo ao militar estadual que necessite se deslocar para frequentar curso ou estágio que exija mudança de sede e cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias.

Art. 2º A Bolsa de Estudo de que trata este Decreto visa indenizar custos com despesas extraordinárias de alimentação, pousada, locomoção e despesas de curso, durante o afastamento de que trata o artigo anterior, sendo vedado seu pagamento quando:

I - o pagamento das despesas correrem por conta da Corporação ou qualquer outro órgão, instituição ou entidade;

II - a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.

Art. 3º A Bolsa de Estudos terá valor mensal, nos termos do Anexo Único deste Decreto, estabelecida a proporção de 30 (trinta) avos na hipótese de pagamento pro rata.

Art. 4º No caso de desistência sem motivo justificado, ou de desligamento da Corporação, o militar ficará obrigado a restituir à Fazenda Estadual o valor recebido como bolsa de estudo.

Art. 5º Os recursos inerentes à execução deste Decreto correrão à conta dos orçamentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 3725/2012 de //