Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 45.941/2022

DISPÕE sobre o enquadramento dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.

DECRETO Nº 45.941, DE 29 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE sobre o enquadramento dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de enquadramento dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, conforme artigo 6.º, inciso II, da Lei nº 3.503 , de 12 de maio de 2010, alterado pela Lei nº 4.575 , de 09 de abril de 2018;

CONSIDERANDO o Relatório Conclusivo da Comissão Interna para a Elaboração da Progressão Funcional dos Servidores da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas, instituída pela Portaria nº 043/2022 - ADAF/AM, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 14 de março de 2022;

CONSIDERANDO a Declaração de disponibilidade orçamentária e financeira às fls. 975, subscrita pelo Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o Parecer nº 3.162/2022-CTA/SEAD, da Secretaria de Estado de Administração e Gestão e Parecer nº 00107/2022-PPC/PGE, da Procuradoria Geral do Estado e o que mais consta do Processo nº 01.01.018202.001584/2022-04, DECRETA:

Art. 1º Os servidores do Quadro Permanente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF ficam enquadrados nos cargos e classes correspondentes, nos termos do artigo 6.º, inciso II, da Lei nº 3.503 , de 12 de maio de 2010, alterado pela Lei nº 4.575 , de 09 de abril de 2018, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

LUIZ OTÁVIO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.