Decreto nº 45.975/2022
CONCEDE pensão mensal à MARIA DIVA PEREIRA DA SILVA, a JULIA LETÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA, a MARIA EDUARDA FERREIRA DE OLIVEIRA e dá outras providências.
DECRETO Nº 45.975, DE 07 DE JULHO DE 2022
CONCEDE pensão mensal à MARIA DIVA PEREIRA DA SILVA, a JULIA LETÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA, a MARIA EDUARDA FERREIRA DE OLIVEIRA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da Sentença do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0604241-45.2021.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício nº 00511/2022-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na forma do
§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011103.006365/2022-82, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) de um salário mínimo vigente a ser rateada entre as seguintes beneficiárias:
I - MARIA DIVA PEREIRA DA SILVA;
II - JULIA LETÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora Bruna Danielly Souza da Silva;
III - MARIA EDUARDA FERREIRA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora Joelma Nunes Ferreira;
§ 1º As beneficiárias identificadas nos incisos II e III, à medida que completarem 21 (vinte e um) anos de idade, deixarão de receber a pensão, que passará a ser recebida integralmente pela beneficiária constante do inciso I, até a data em que o falecido, Sr. Andson Silva de Oliveira, completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, salvo se vierem falecer antes dessa data, quando cessará a obrigação do Estado do Amazonas;
§ 2º Caso a beneficiária identificada no inciso I venha a falecer antes que as beneficiárias assinaladas nos incisos II e III completarem 21 (vinte e um) anos, a pensão, ora fixada, cessará quando estas completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Art. 2º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.