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Decreto nº 46.014/2022

INSTITUI a Carteira de Identidade dos Policiais Penais do Amazonas - PPAM, e dá outras providências

DECRETO Nº 46.014, DE 13 DE JULHO DE 2022

INSTITUI a Carteira de Identidade dos Policiais Penais do Amazonas - PPAM, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a Carteira de Identidade dos Policiais Penais do Amazonas - PPAM, CONSIDERANDO a solicitação da Secretária de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, constante do Ofício nº 0592/2022-GAB/SEAP, e o que mais consta do Processo nº 01.01.041101.003284/2022-01, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade da Polícia Penal do Amazonas, documento individual, obrigatório e intransferível, de fé pública e validade em todo território nacional, assegurando, ao seu portador, porte de arma de fogo, nos termos da Lei nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. É vedada a reprodução e o porte de cópias reprográficas coloridas ou em preto em branco da Carteira de Identidade.

Art. 2º O presente Decreto estrutura, define obrigações e disciplina os procedimentos relativos à emissão da Carteira de Identidade, para os Policiais Penais, e do Cartão de Identificação Provisório, para os alunos do Curso de Formação.

§ 1º O Cartão de Identificação Provisório é documento de caráter pessoal e intransferível, que se destina a comprovar a condição de Aluno do Curso de Formação, que terá validade provisória, vinculada à duração do respectivo curso.

§ 2º O Cartão de Identificação Provisório será regulado por meio de Portaria da Secretária de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.

Art. 3º A autorização para o porte e suas limitações, a ser estabelecido em Regulamento deste Decreto, e nos termos da Lei Federal nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, será procedida pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Amazonas, por meio de ato administrativo próprio, com a devida publicação da autorização para o porte, com eficácia temporal e abrangência territorial, por meio da expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo da Polícia Penal - CRAFPP, conforme prazo estabelecido na legislação vigente.

§ 1º A autorização para o porte de arma de fogo na Carteira de Identidade necessitará da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo da Polícia Penal - CRAFPP, ou do Certificado de Carga de Arma de Fogo.

§ 2º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável, a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação ao registro da arma nele especificada.

Art. 4º A Carteira de Identidade do Policial Penal do Amazonas obedecerá no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 7.116 , de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 10.977 , de 23 de fevereiro de 2022, que disciplina a expedição de Carteira de Identidade, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 5º Os Policiais Penais do Amazonas passam, funcionalmente, a serem identificados por meio da Carteira de Identidade, com as características e especificações constantes deste Decreto e de conformidade com as disposições das Normas do Instituto Nacional de Identificação, no que lhe for aplicável.

Art. 6º São documentos obrigatórios para obtenção da Carteira de Identidade:

I - Diário Oficial do Estado, no qual conste a publicação da nomeação ao serviço público;

II - Certidão de nascimento do requerente;

III - Certidão de casamento ou original da escritura pública, referente à justificativa de união estável, em consonância com a legislação civil vigente, em se tratando de esposo (a) ou companheiro (a), respectivamente;

IV - Cópia e original do PIS ou PASEP, do CPF, RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH e tipagem sanguínea, com fator RH, expedida por laboratório de análise clínica;

V - Publicação dos atos administrativos de exoneração ou demissão, acompanhados de cópia autenticada da decisão judicial que determinou a reintegração ou do processo administrativo (PAD) que determinou a reinclusão, conforme o caso;

VI - 03 (três) fotos 3x4, recentes, coloridas, com fundo branco e lábios serrados, observando-se o seguinte:

a) Sexo feminino: blusa de manga ou meia-manga, sem adereço;

b) Sexo masculino: passeio completo (paletó e gravata);

§ 1º A Carteira de Identidade poderá, ainda, ser emitida em formato de cartão ou digitalizado, desde que observadas às especificações instituídas no presente Decreto.

§ 2º É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira de Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.

Art. 7º A Carteira de Identidade deverá ser emitida em conformidade com o modelo constante no Anexo Único deste Decreto, e observará as seguintes características e especificações:

I - o anverso será impresso em sentido horizontal e conterá os seguintes dados:

a) Inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";

b) Indicação do nome da Unidade da Federação "ESTADO DO AMAZONAS";

c) A inscrição "POLICIAL PENAL";

d) Indicação do órgão expedidor "Secretaria de Estado de Administração Penitenciária";

e) A inscrição "CARTEIRA DE IDENTIDADE";

f) Brasão do Estado do Amazonas;

g) Brasão da Polícia Penal;

h) Na parte superior esquerda terá uma fotografia colorida do portador, no tamanho 3x4, de frente, em fundo branco;

i) Nome completo do identificado, cargo, matrícula;

j) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, validade da carteira de identidade;

k) Número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e categoria;

l) Via, grupo sanguíneo e fator RH;

m) Assinatura eletrônica do portador;

n) Na parte lateral direita a inscrição: "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL";

o) Na parte lateral esquerda a inscrição: "CARTEIRA DE IDENTIDADE";

p) Logo abaixo da fotografia 3x4, os dizeres em destaque: "Autorização ao Porte de Arma de Fogo, com validade em âmbito Nacional, nos termos do

§ 1.º-B, do artigo 6.º, da Lei Federal nº 10.826 /2003 e seus Regulamentos".

II - no verso que será também em sentido horizontal:

a) Filiação;

b) Número do registro de nascimento/casamento, resumindo a comarca, cartório, livro e folha;

c) Data de nascimento;

d) Número do Registro Geral do órgão emitente, e especificação da UF;

e) Naturalidade;

f) Número do PIS/PASEP; situação funcional;

g) Local e Data de expedição;

h) ao lado direito, impressão digital do polegar direito do identificado, e ao lado deste, código de barras bidimensional (QR), que identifica o policial portador;

i) Assinatura do Secretário de Estado da Administração Penitenciária do Amazonas - SEAP.

Art. 8º A Carteira de Identidade da Polícia Penal do Amazonas conterá os seguintes itens de segurança:

I - fundo numismático degradê na cor cinza e inscrições, em microtexto na cor azul, com a sigla "PPAM", composto pelo brasão do Estado do Amazonas, no primeiro espelho, código de barras bidimensional, no padrão QRCode, gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação, Impressão Digital e inscrição "PPAM" em marca d`agua, no segundo espelho, e elementos multidirecionais;

II - elementos visíveis apenas em luz UV, no primeiro espelho, composto pelo brasão do Estado do Amazonas, logomarca da SEAP e Foto do portador;

III - Guilhochês desenvolvidos a partir de elementos geométricos, no primeiro e segundo espelho;

IV - espaços destinados a preenchimento pela

Seção de Identificação;

V - no primeiro e segundo espelho, fios de microtextos positivos com o texto "PPAM";

VI - no segundo espelho, fios de microtextos negativos com o texto "PPAM";

VII - imagem latente com a inscrição: "AMAZONAS";

VIII - brasão do Estado do Amazonas e textos em impressão digital;

IX - cartão com dimensões de 85mmx55mm (oitenta e cinco milímetros por cinquenta e cinco milímetros) e tecnologia MiFare.

Art. 9º Compete à Secretária de Estado de Administração Penitenciária - SEAP a expedição, o controle, o registro e a fiscalização da Carteira de Identidade dos Policiais Penais do Amazonas, incluindo o Cartão de Identificação Provisório.

Art. 10. A Carteira de Identidade do PPAM será fornecida automaticamente, por ocasião da incorporação ao Sistema Penitenciário do Amazonas, e substituída, a requerimento, nos seguintes casos:

I - alteração dos dados biográficos;

II - mau estado de conservação do documento;

III - perda, extravio, furto ou roubo.

§ 1º O requerimento a que se refere este artigo deverá, compulsoriamente, ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias do evento que lhe deu causa, devidamente instruídos com os documentos que comprovem a situação do pretendente.

§ 2º A entrega do novo documento ao servidor ficará condicionada à devolução da anterior, nos casos dos incisos I e II.

§ 3º A assinatura do identificado, no espelho da Carteira de Identidade, é aquela habitualmente usada em documentos civis, idêntica à registrada em Cartório.

§ 4º O policial penal que, em virtude de matrimônio ou decisão judicial, tiver seu nome alterado, deverá providenciar a atualização dos dados cadastrais para fins de emissão de nova Carteira de Identidade.

§ 5º A Carteira de Identidade será recolhida definitivamente pela Secretária do Estado da Administração Penitenciária do Amazonas - SEAP, nos seguintes casos:

I - demissão;

II - falecimento;

III - exoneração;

IV - aposentadoria;

V - alterações legislativas que importem na necessidade de adoção de novo modelo;

VI - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.

Art. 11. Constitui obrigação do Policial Penal do Amazonas:

I - portar, sempre, a carteira de identidade, de forma a permitir sua pronta identificação, em especial quando em diligências, salvo quando a necessidade do serviço exigir a sua ocultação;

II - zelar pela conservação;

III - comunicar de imediato, por escrito, a quem estiver subordinado e a Secretária do Estado da Administração Penitenciária do Amazonas - SEAP, o furto, roubo ou extravio, bem como, alteração de dados pessoais, dano ou desgaste da carteira de identidade.

Art. 12. O Polícia Penal, responde administrativo, civil e penalmente ou cumulativamente por inserir dados falsos, bem como pelo uso irregular da Carteira de Identidade que expresse a permissão para o porte de arma.

Art. 13. Tratando-se de policial penal que por qualquer motivo, não possa portar arma de fogo, ou que esteja com o registro e autorização para o porte de armas suspenso ou cassado, administrativa ou judicialmente, a carteira de identidade e o Certificado de Registro de Arma de Fogo deverão ser recolhidos à Secretária do Estado de Administração Penitenciária - SEAP.

Art. 14. A Carteira de Identidade será fornecida, sem ônus, para o Policial Penal do Amazonas.

Art. 15. A Secretária do Estado de Administração Penitenciária - SEAP, mediante elaboração do modelo (layout) da Carteira de Identidade do Policial Penal do Amazonas, e de acordo com as especificações e os dados de identificação enunciados no presente Decreto, deverá encaminhar à Casa da Moeda, Imprensa Oficial do Estado ou a umas das empresas por ela credenciadas, para a confecção do respectivo formulário-base do referido documento, para preenchimento, quando da emissão do mesmo.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

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Art. 11

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Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.