Decreto nº 46.221/2022
DISPÕE sobre a Avaliação Periódica de Desempenho - APD do Servidor Público da Saúde do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 46.221, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE sobre a Avaliação Periódica de Desempenho - APD do Servidor Público da Saúde do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que nos termos dos incisos XVIII e XIX do artigo 4.º da Lei nº 3.469 , de 24 de dezembro de 2009, a avaliação de desempenho é o instrumento de gestão, focado no desenvolvimento profissional e institucional e o sistema de avaliação de desempenho é a sistemática de avaliação, que compreende processos, instrumentos e técnicas para avaliação de desempenho do servidor, sob as dimensões funcional e institucional;
CONSIDERANDO que o artigo 17 da Lei nº 3.469 , de 24 de dezembro de 2009, estabelece que o Plano de Desenvolvimento Institucional, a ser implementado em conformidade com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, e pactuado como um conjunto gerencial articulado e vinculado ao planejamento das ações institucionais, incorporando metas pré estabelecidas, é constituído pelo Programa Institucional de Qualificação e pelo Sistema de Avaliação de Desempenho;
CONSIDERANDO que por força do disposto no artigo 20 da Lei nº 3.469 /2009, o Sistema de Avaliação de Desempenho constituir-se-á em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação das atividades dos servidores, das atividades dos coletivos de trabalho e das competências das instituições;
CONSIDERANDO que o artigo 21 da Lei nº 3.469 /2009 estabelece que o Sistema de Avaliação de Desempenho, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, contempla duas dimensões complementares, sendo elas, a competência, como análise do perfil definido para os cargos que compõem os quadros de pessoal e o desempenho, como análise de desempenho dos servidores,
considerando as condições ofertadas e os fatores estabelecidos;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 24 do referido diploma legal, com o objetivo de assegurar a impessoalidade, será constituído um Comitê de Avaliação, que procederá validação final do processo de avaliação de desempenho, cabendo ao referido Comitê verificar o equilíbrio das avaliações efetuadas, identificar distorções, solicitar revisão das avaliações, apreciar recursos interpostos e emitir parecer conclusivo;
CONSIDERANDO que por intermédio da Portaria nº 968 /2020 - SES-AM foi constituída a Comissão Permanente de Avaliação Periódica de Desempenho, alterada pela Portaria nº 213 /2022-DGRHE/SES-AM;
CONSIDERANDO o disposto na Ata da Mesa de Negociação Permanente do SUS do Amazonas - MENPS/AM, realizada no dia 18 de março de 2021;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, contida no Parecer nº 1568/2022-CTA/SEAD;
CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, contidas no Parecer nº 138/2022 e Despacho de fls. 59/60;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 5821/2021-GAB/SES-AM e o que mais consta do Processo nº 01.01.017101.018099/2021-56 DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Avaliação Periódica de Desempenho, bem como sua implantação e aplicação ao servidor da saúde estável ou estabilizado.
Art. 2º Submetem-se à Avaliação Periódica de Desempenho - APD, o servidor público da Saúde do Estado do Amazonas, titulares de cargo de provimento efetivo, desde que estáveis ou estabilizados, ainda que se encontrem no exercício de cargo de provimento em comissão, função de confiança ou cedido para outro ente federativo, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante convênio.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO - APD: processo avaliativo periódico, destinado a mensurar, mediante avaliações regulares, a qualidade do exercício das funções do Servidor Público da Saúde;
II - CHEFE IMEDIATO: servidor ao qual se subordina o avaliado, em relação direta, sem intermediação;
III - AVALIADORES: os chefes imediatos do avaliado;
IV - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO: comissão responsável pela operacionalização das etapas da APD, na sede da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM;
V - CONSENSO: convergência das opiniões dos avaliadores a respeito da avaliação dos aspectos funcionais da atuação do servidor e dos elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, definindo, em comum acordo, o conceito/nota a serem aplicados;
VI - SERVIDOR ESTABILIZADO: servidor que se encontre na circunstância prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988;
VII - SERVIDOR EFETIVO: servidor com investidura no quadro de pessoal dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Saúde por intermédio de concurso público.
Art. 4º São objetivos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD:
I - aferir os resultados alcançados pela atuação do servidor no exercício de suas atribuições;
II - instruir os processos de desenvolvimento na carreira;
III - valorizar o servidor e reconhecer os melhores desempenhos;
IV - coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do avaliado para o desempenho das suas atribuições;
V - acompanhar o desempenho do avaliado, orientando-o quanto à adoção das providências voltadas para a superação das deficiências apresentadas;
VI - apoiar estudos na área de formação de pessoal, levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de cursos, com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho funcional;
VII - aprimorar o desempenho do servidor e fortalecer a Administração Estadual.
Art. 5º A Avaliação Periódica de Desempenho - APD será operacionalizada por meio de programa eletrônico, que disponibilizará:
I - a relação dos servidores públicos da saúde a serem avaliados;
II - a indicação dos prazos referentes ao cumprimento das etapas da Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
III - orientações gerais e agendamento dos procedimentos;
IV - formulários utilizados na Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
V - planilha para apuração das notas;
VI - a emissão de relatórios;
VII - as informações que subsidiarão os processos de progressão funcional.
Art. 6º Durante todo o período da atividade, o servidor estável ou estabilizado, terá seu desempenho submetido à Avaliação Periódica de Desempenho - APD, semestralmente, por si próprio, pelo chefe imediato, devidamente identificados em formulário de avaliação.
Art. 7º O resultado final da avaliação será mensurado por meio da média apurada nas avaliações realizadas pelo avaliador e na autoavaliação do servidor, ou, quando for o caso, da média aritimética resultante das notas de consenso.
Art. 8º O ciclo da Avaliação Periódica de Desempenho - APD inicia-se em 1.º de janeiro e finda em 31 de dezembro, compreendendo, anualmente, as seguintes etapas:
I - OFICIALIZAÇÃO DO PROCESSO: início do processo de avaliação, através de Portaria do Titular da Secretaria de Estado de Saúde - SES, publicada entre os dias 2 e 15 de janeiro;
II - PLANO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI: de caráter obrigatório, onde serão estabelecidas, entre o chefe imediato e o avaliado, as atividades, projetos ou ações que ficarão sob a responsabilidade do mesmo durante o período avaliatório, a ser realizado no mês de fevereiro e complementada durante todo o ciclo da Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
III - PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE DESEMPENHO - PDD: caracterizado pelas recomendações de melhoria de desempenho e do desenvolvimento do servidor avaliado, de responsabilidade da chefia imediata, a ser realizado após a etapa de avaliação;
IV - ACOMPANHAMENTO DE DESEMPENHO: etapa caracterizada pela troca de informações entre a chefia imediata e o avaliado, a ser realizada periodicamente ou sempre que um destes entender necessário, visando:
a) identificar pontos de superação de empenho e desempenho do servidor;
b) analisar as condições de trabalho do servidor;
c) apontar problemas na execução das atividades, nos projetos e/ou ações em andamento, bem como a ausência dos meios necessários à obtenção dos resultados;
d) identificar ações corretivas a serem adotadas;
§ 1º Os avaliadores estão impedidos de avaliar o cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente ou descendentes e parentes até o segundo grau, caso em que deverão indicar o respectivo substituto.
§ 2º É vedada a avaliação recíproca entre o servidor avaliado e seus avaliadores.
Art. 9º No caso do servidor se recusar a dar ciência, em quaisquer das etapas dos processos avaliatórios, registrar-se-á o fato em um documento assinado por duas testemunhas.
Art. 10. No caso de relotação, a avaliação será realizada na unidade de lotação em que o servidor público estiver em exercício na data prevista para avaliação, tendo como subsídio o Plano de Desempenho Individual - PDI elaborado, anteriormente, no local onde o servidor esteve lotado, e o Plano de Desempenho Individual - PDI atual.
Parágrafo único. No caso de remanejamento de função, a avaliação será realizada na unidade de lotação em que o servidor público estiver em exercício na data prevista para a avaliação, tendo como subsídio o Plano de Desempenho Individual - PDI das novas atribuições, e o anterior.
Art. 11. O avaliado poderá interpor recurso à Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, caso não esteja de acordo com o resultado final de sua avaliação.
§ 1º A instrução e julgamento dos recursos deverão acontecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua interposição.
§ 2º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores componentes dos formulários de avaliação, indicando aqueles que são objeto de contestação e eventuais irregularidades constatadas na apuração dos resultados.
§ 3º A Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho analisará o recurso, podendo manter ou reformular o resultado da avaliação.
§ 4º Os membros da Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho estão impedidos de atuar na análise de recursos de si próprios, do cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente ou descendente e parente até o segundo grau, devendo se declararem impedidos, de ofício.
Art. 12. Os casos omissos serão discutidos e decididos pela Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho, com o devido registro em ata.
Art. 13. São atribuições da Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho:
I - implementar, cuidar da manutenção e correta aplicação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, nas diversas unidades da Secretaria de Estado de Saúde - SES;
II - promover reuniões, debates, treinamentos, divulgação de material informativo e outras ações que assegurem o conhecimento das bases e do funcionamento do sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
III - a emissão, remessa e controle de devolução dos instrumentos avaliatórios;
IV - fazer sugestões sobre a política e diretrizes da APD;
V - acompanhar e avaliar a atuação de todos os servidores envolvidos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD da Secretaria de Estado de Saúde - SES;
VI - conferir o preenchimento dos formulários que compõem a Avaliação Periódica de Desempenho - APD e encaminhá-los ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos - DGRH;
VII - sugerir normas de caráter geral ou específico de aplicação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, de modo a garantir o equilíbrio do sistema;
VIII - receber, instruir e julgar os eventuais processos de recursos;
IX - prestar assessoramento na implantação, manutenção e fixação das políticas e diretrizes da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, bem como na supervisão do cumprimento da legislação pertinente;
X - observar e respeitar os prazos estabelecidos.
Art. 14. São atribuições comuns aos chefes mediatos e imediatos:
I - propiciar condições de trabalho que favoreçam a superação das limitações individuais de cada servidor, com vistas à busca de resultados superiores ao esperado;
II - manter um ambiente de trabalho favorável à criatividade, à inovação, ao compartilhamento de conhecimento e ao trabalho em equipe;
III - incentivar o servidor ao autodesenvolvimento;
IV - analisar e avaliar, com objetividade e imparcialidade, o desempenho do servidor;
V - notificar o servidor, quanto ao resultado de sua avaliação;
VI - zelar pelo caráter confidencial de todos os dados e informações;
VII - incluir no planejamento da unidade pela qual é responsável, as necessidades de capacitação e de treinamento do servidor cujo desempenho não tenha atendido as expectativas;
VIII - assegurar a adequada condução da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, na unidade onde atua.
Art. 15. São atribuições do chefe imediato:
I - definir e acordar com o avaliado as metas/atividades que ficarão sob sua responsabilidade, nos projetos ou atividades da sua unidade organizacional;
II - acompanhar, orientar e avaliar, sistematicamente, o servidor no desempenho de suas atribuições;
III - dar ciência ao avaliado de todas as etapas do processo de avaliação;
IV - juntamente com o avaliado, identificar as causas e realizar ou propor ações necessárias à solução dos problemas detectados no decorrer do processo de avaliação;
V - registrar os conceitos e apurar a média resultante das avaliações realizadas pelos avaliadores e da autoavaliação;
VI - encaminhar os formulários de avaliação preenchidos à Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho.
Art. 16. São atribuições do avaliado:
I - contribuir para a implementação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
II - empreender esforços para melhorar continuamente o seu desempenho;
III - corresponsabilizar-se pelo próprio desenvolvimento funcional;
IV - autoavaliar-se, observadas as normas deste Decreto;
V - manter abertura constante ao diálogo, procurando agir de maneira objetiva em todas as etapas da Avaliação Periódica de Desempenho - APD.
Art. 17. São atribuições comuns a todos os envolvidos:
I - conhecer os princípios, objetivos e operacionalização da Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
II - participar, crítica e responsavelmente, de todas as fases do processo de avaliação;
III - atuar de maneira imparcial;
IV - responsabilizar-se pelo caráter fidedigno das informações prestadas;
V - cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos;
VI - zelar pelo caráter confidencial de todos os dados e informações.
Art. 18. É assegurado ao servidor avaliado:
I - conhecer as normas, critérios, conceitos e procedimentos a serem utilizados no processo de avaliação;
II - acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliação de seu desempenho;
III -
considerando necessário, manifestar-se aos avaliadores, em formulário próprio, sobre as suas condições de trabalho;
IV - interpor recurso, em caso de discordância do resultado final de sua avaliação.
Art. 19. A média final obtida na Avaliação Especial de Desempenho - AED será aproveitada para fins do primeiro interstício avaliatório da Avaliação Periódica de Desempenho - APD.
Art. 20. O descumprimento dos prazos estabelecidos ou a atuação irregular ou ilegal nos procedimentos afetos à Avaliação Periódica de Desempenho - APD sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 21. O Termo de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Quadro de Pessoal Permanente dos órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Saúde é o constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 22. Compete ao Titular da Secretaria de Estado de Saúde - SES homologar o resultado final da Avaliação Periódica de Desempenho - APD.
Art. 23. O Titular da Secretaria de Estado de Saúde - SES editará os atos complementares necessários à implementação do presente Decreto.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à contas das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.