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Decreto nº 46.332/2022

INSTITUI Comissão Especial destinada a apurar eventual descumprimento às normas legais e regulamentares dispostas para os agentes políticos e públicos do Poder Executivo Estadual, no período eleitoral.

DECRETO N 46332, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

INSTITUI Comissão Especial destinada a apurar eventual descumprimento às normas legais e regulamentares dispostas para os agentes políticos e públicos do Poder Executivo Estadual, no período eleitoral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a disciplina das atividades dos Agentes Políticos e Públicos com atuação no Poder Executivo Estadual, no período eleitoral de 2022, contida no Decreto nº 46.068 , de 22 de julho de 2022;

CONSIDERANDO que o artigo 1.º do referido Decreto expressamente determinou aos agentes políticos e públicos, com atuação no Poder Executivo Estadual, no curso dos procedimentos voltados à eleição para cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, com realização prevista para o dia 2 de outubro e, na ocorrência de segundo turno, para o dia 30 do mesmo mês, a estrita obediência ao disposto na Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1967, em especial as regras constantes dos artigos 73 a 78, quando aplicáveis, na Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e respectivas alterações, do Tribunal Superior Eleitoral, e no Decreto nº 46.068 /2022;

CONSIDERANDO as vedações enumeradas no artigo 4.º e a determinação expressa contida no artigo 6.º do Decreto nº 46.068 /2022, dirigida aos Secretários de Estado, aos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta, bem como a todos os servidores que lhes são subordinados, de estrita obediência das normas legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no período eleitoral, especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, quando aplicáveis;

CONSIDERANDO que o artigo 8.º do Decreto nº 46.068 /2022 prevê que a eventual infringência a qualquer de seus dispositivos e da legislação eleitoral é de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos a que der causa, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída Comissão Especial com a finalidade de apurar eventual descumprimento, no período eleitoral, por agentes políticos e agentes públicos do Poder Executivo Estadual, do disposto na Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1967, em especial as regras constantes dos artigos 73 a 78, quando aplicáveis, na Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e respectivas alterações, do Tribunal Superior Eleitoral, e no Decreto nº 46.068 , de 22 de julho de 2022.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se período eleitoral o curso dos procedimentos voltados à eleição para cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, com realização prevista para o dia 2 de outubro e, na ocorrência de segundo turno, para o dia 30 do mesmo mês.

Art. 3º A Comissão Especial instituída por este Decreto será composta por dois representantes dos seguintes órgãos:

I - Procuradoria Geral do Estado - PGE, que a presidirá;

II - Controladoria Geral do Estado - CGE;

III - Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;

IV - Casa Civil.

§ 1º Os membros da Comissão serão indicados pelos dirigentes dos órgãos que a integram.

§ 2º A participação nos trabalhos realizados pela Comissão não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 4º Nos termos do artigo 5.º do Decreto nº 46.068 , de 22 de julho de 2022, eventual descumprimento de suas normas deverá ser comunicado imediatamente à Controladoria Geral do Estado, para a instauração dos procedimentos administrativos relativos à apuração a ser promovida pela Comissão Especial de que trata este Decreto.

Art. 5º Em caso de conclusão pela ocorrência de descumprimento das normas citadas, a Comissão Especial deverá comunicar à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD ou órgão correlato o resultado da apuração, de modo que os infratores sujeitem-se às sanções disciplinares compatíveis com a gravidade da conduta, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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