Decreto nº 46.366/2022
ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento do Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, instituído pela Lei nº 2.812, de 17 de julho de 2003, aprovado pelo Decreto nº 24.054, de 1.º de março de 2004.
DECRETO Nº 46.366, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento do Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, instituído pela Lei nº 2.812 , de 17 de julho de 2003, aprovado pelo Decreto nº 24.054 , de 1.º de março de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 01.01.011101.006000/2022-78, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, aprovado pelo Decreto nº 24.054 , de 1.º de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do inciso XVII do artigo 2.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
XVII - Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares; será considerado andar, o mezanino que possuir área maior que 1/3 (um terço) da área do andar subdividido;"
II - inclusão do inciso XXXIV ao artigo 2.º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
XXXIV - Auto de Conformidade de Processo Simplificado - ACPS: é o documento emitido eletronicamente pelo Corpo de Bombeiros Militar, para atividades que estejam inseridas no processo simplificado, mediante respostas auferidas no questionário disponível no Portal Estadual da REDESIM e/ou assinatura no termo de responsabilidade, pelo empresário, confirmando que a edificação possui as condições básicas de segurança contra incêndio e pânico."
III - alteração do inciso III do artigo 3.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
III - o estudo, a análise e o planejamento da modernização e do aperfeiçoamento do Sistema de Segurança, em conjunto com o CONFEA/CRA-AM/CAU-AM;"
IV - revogação do inciso III do artigo 19;
V - revogação do caput e do parágrafo único do artigo 33;
VI - alteração do artigo 39, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. A emissão, renovação ou cassação do AVCB serão definidos em instrução técnica do CBMAM."
VII - revogação dos artigos 42 e 43;
VIII - alteração do artigo 44, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Constatadas quaisquer irregularidades e não sanadas no prazo estipulado pelo procedimento de fiscalização quanto às medidas de proteção contra incêndio previstas neste Regulamento, o Corpo de Bombeiros suspenderá a validade do AVCB, publicando a decisão no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na capital do Estado."
IX - alteração do artigo 55, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação - CEA, que será presidida pelo Comandante-Geral do CBMAM e composta por 02 (dois) representantes da própria Corporação, 02 (dois) representantes do setor competente da Administração Municipal, 02 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, 02 (dois) representantes da Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas do Amazonas, 02 (dois) representantes da Federação das Indústrias e 02 (dois) representantes do SIDUSCON/AM, admitida, ainda, a critério do colegiado, a participação de outros órgãos afins, com, no máximo, 02 (dois) representantes por órgão, sendo denominados Conselheiro Titular e Suplente."
X - inclusão do
§ 2.º ao artigo 55 com a redação a seguir, com a consequente renumeração do parágrafo único para
§ 1.º:
"Art. 55. (...)
§ 2º A reunião extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2812/2003 de //
Decreto nº 24054/2004 de //