Decreto nº 46.484/2022
INSTITUI Grupo de Trabalho - GT, destinado à formulação de projeto e estudos preliminares, para a efetiva implantação do sistema regionalizado dos serviços e estruturas da Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 214, de 4 de agosto de 2021.
DECRETO Nº 46.484, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
INSTITUI Grupo de Trabalho - GT, destinado à formulação de projeto e estudos preliminares, para a efetiva implantação do sistema regionalizado dos serviços e estruturas da Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 214 , de 4 de agosto de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 214 , de 4 de agosto de 2021, que "INSTITUI a Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas, e dá outras providências.";
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 6.º do referido diploma legal estabelece que o Poder Executivo, mediante Decreto, disciplinará o funcionamento da Entidade Microrregional;
CONSIDERANDO que os artigos 13 e 19 da mencionada Lei determinam a edição de Decretos do Poder Executivo para dispor sobre procedimentos adequados à participação popular e para aprovação do Regimento Interno da Entidade Microrregional;
CONSIDERANDO que nos termos do parágrafo único do artigo 16 da Lei Complementar nº 214 /2021, até que seja editada a Resolução do Colegiado Microrregional, as funções de secretaria e suporte administrativo da microrregião serão desempenhadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 42, incisos I, II e III, da Lei Delegada nº 123 , de 31 de outubro de 2019, compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA atuar na área do saneamento básico, mediante a assistência ao Governador do Estado na formulação, implementação e avaliação das políticas estaduais de infraestrutura e planejamento; a articulação permanente com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, visando desenvolver ações relativas à gestão de infraestrutura; e a promoção da captação de recursos junto a instituições públicas, nacionais e internacionais para implementação de ações relativas à infraestrutura de saneamento básico;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 32/2022-MP-RMAM, do Ministério Público de Contas do Estado do Amazonas - Coordenadoria de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.007760/2022-00, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de formular projetos e estudos preliminares, com cronograma executivo, contemplando ações concretas para a efetiva implantação do sistema regionalizado dos serviços e estruturas da Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas, de acordo com os preceitos da Lei Complementar Estadual nº 214 , de 4 de agosto de 2021.
Art. 2º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, que o presidirá, nos termos do parágrafo único do artigo 16 da Lei Complementar nº 214 , de 4 de agosto de 2021;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
IV - Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA;
V - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM.
Art. 3º Com vistas à efetiva implantação do sistema regionalizado dos serviços e estruturas da Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas, os projetos e estudos preliminares a serem formulados pelo Grupo de Trabalho subsidiarão a adoção das seguintes medidas:
I - implantação do Colegiado Microrregional, do Comitê Técnico, do Conselho Participativo e das Câmaras Temáticas, mediante ato próprio, na forma do artigo 6.º da Lei Complementar nº 214 , de 4 de agosto de 2021;
II - a realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) e a formulação e aprovação do Plano Regionalizado de Saneamento Básico, nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, que deve dispor sobre o planejamento integrado dos serviços na Microrregião e sua forma de prestação, direta ou por concessão, assim como estratégia de alcance de metas de expansão, qualidade, eficiência, adequação e universalização dos serviços e estruturas de saneamento;
III - a elaboração de resolução do Colegiado Microrregional, que definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, funcionando a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA como secretaria e suporte administrativo, até o seu advento, na forma do artigo 16 da Lei Complementar nº 214 , de 4 de agosto de 2021.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 5º Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos a serem desempenhados pelo Grupo de Trabalho instituído por este Decreto.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 47892/2023 de 10/08/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.