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Decreto nº 46.561/2022

CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto LUMINÁRIA COM FONTE DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, na hipótese e condição que estabelece.

DECRETO Nº 46.561, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.

CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto LUMINÁRIA COM FONTE DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, na hipótese e condição que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial ME/MCTIC nº 4, de 30 de janeiro de 2020, que estabelece processo produtivo e a nomenclatura do produto;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer Conjunto nº 007/2022-SEDECTI/SEFAZ pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada pela Resolução nº 009/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 264-A/2022-SEDECTI;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 437/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.004290/2022-39, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento), ao produto LUMINÁRIA COM FONTE DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, NCM/SH 9405.42.00.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826 , de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 3 (três) anos a contar de 1º de outubro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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