Decreto nº 46.564/2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SAT BRAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
DECRETO Nº 46.564, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SAT BRAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 113/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada pela Resolução nº 009/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 213/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 458/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.004496/2022-69, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SAT BRAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, estabelecida na Rod Torquato Tapajós, nº 8046, Colônia Santo Antônio, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.521.296/0001-84 e no CCA sob o nº 06.390.099-8, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH: 8529.90.90, 8529.90.20, 8518.90.90 e 8529.90.12, enquadrado como placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, conforme inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;
II - redução de base de cálculo do ICMS de 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá:
I - solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;
II - possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para as operações de fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1º deste decreto, conforme previsto no
§ 2º do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 47951/2023 de 17/08/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.