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Decreto nº 46.569/2022

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TITAS INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.

DECRETO Nº 46.569, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TITAS INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 170/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada pela Resolução nº 009/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 186/2022-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 452/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.004448/2022-70, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TITAS INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, estabelecida na Rua Visconde de Sinimbu, QD 15 LT 2 LOTE CP, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 12.839.493/0001-37 e no CCA sob o nº 06.201.494-3, para fabricação dos produtos a seguir citados:

I - Flocão de Milho, NCM/SH: 1904.10.00;

II - Feijão Industrializado, NCM/SH: 0713.31.90, 0713.39.90, 0713.33.29, 0713.34.90, 0713.32.90, 0713.33.19, 0713.35.90, 0713.33.99.

§ 1º O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, nos termos do inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;

§ 2º O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, cujo processo produtivo é caracterizado como elementar, nos termos do inciso V do art. 13 c/c item 19 do Anexo III, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

Parágrafo único. O incentivo fiscal referente ao produto elencado no inciso II do art. 1º está condicionado ao recolhimento da contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o item 8, da alínea "c", do inciso XIII, do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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