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Decreto nº 46.596/2022

DISPÕE sobre a regulamentação dos "Créditos alocados via CONAREDD+", a ser apresentada na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - COP-27, e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.596, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.

DISPÕE sobre a regulamentação dos "Créditos alocados via CONAREDD+", a ser apresentada na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - COP-27, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO os esforços do Governo do Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, no sentido de reduzir os índices de desmatamento e as emissões de gases de efeito estufa, provenientes da Mudança de Uso da Terra e Florestas;

CONSIDERANDO a Resolução CONAREDD+ nº 6 , de 6 de julho de 2017, que define a distribuição dos limites de captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no "bioma Amazônia", tendo o Estado do Amazonas já definido e aprovado seus limites de captação nos períodos de 2006 a 2010 e 2011 a 2015;

CONSIDERANDO a elegibilidade do Estado do Amazonas, prevista no artigo 1.º da Resolução CONAREDD+ nº 5 , de 29 de outubro de 2021, que aprova a elegibilidade de entidades estaduais para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no "bioma Amazônia";

CONSIDERANDO que o artigo 5.º da Resolução CONAREDD+ nº 6 , de 6 de julho de 2017, estabelece que 60% (sessenta por cento) do total dos resultados serão alocados aos estados, distribuídos com base nos critérios de área de floresta nativa, inclusive em Unidades de Conservação e Terras Indígenas e redução do desmatamento;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 4.266 , de 1.º de dezembro de 2015, que "INSTITUI a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, altera as Leis Estaduais nº 3.135 /2007 e 3.184 /2007, e dá outras providências";

CONSIDERANDO o Decreto nº 44.968 , de 9 de dezembro de 2021, que "DISPÕE sobre a Política Estadual de Serviços Ambientais, o Programa Bolsa Floresta, e dá outras providências.";

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer nº 34/2022-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo nº 01.01.030101.005248.2022-66, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais da distribuição de créditos como resultados captados de:

I - redução do desmatamento;

II - área de floresta nativa, incluindo Unidades de Conservação e Terras Indígenas.

Art. 2º Os limites de captação definidos pelo CONAREDD+ como resultados do período de 2006 a 2010, conforme constam na tabela 4 da Resolução nº 6 , de 6 de julho de 2017, para o Amazonas, são 390.858.323,25 tCO2e, representando 13,16% (treze vírgula dezesseis por cento) de participação da distribuição entre entes estaduais.

Art. 3º Os limites de captação definidos pelo CONAREDD+ como resultados do período de 2011 a 2015, conforme constam na tabela 8 da Resolução nº 6 , de 6 de julho de 2017, para o Amazonas, são 418.811.875,29 tCO2e, representando 13,28% (treze vírgula vinte e oito por cento) de participação da distribuição entre entes estaduais.

Art. 4º As toneladas de CO2 equivalentes, captadas nos limites estabelecidos, serão destinadas, pelo Estado, em 80% para Unidades de Conservação Estaduais, e os demais 20% para áreas privadas.

§ 1º Em ambas as categorias, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA precisará equalizar reduções de emissões certificadas de projetos e programas existentes para evitar dupla contagem.

§ 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA providenciará um registro público das reduções de emissão comercializadas, e integrará tais informações ao InfoHub.

Art. 5º Os critérios e metodologias para quantificar a apropriação das reduções de emissão, tanto para Unidades de Conservação estaduais, quanto para áreas privadas, deverão ser estabelecidos pelo Comitê Científico e Metodológico, previsto da Lei nº 4.266 , de 1.º de dezembro de 2015.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.