Decreto nº 46.597/2022
DISPÕE sobre as atividades de Potencial Poluidor Degradador Reduzido, consideradas como de Baixo Risco no âmbito ambiental, e dá outras providências.
DECRETO Nº 46.597, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre as atividades de Potencial Poluidor Degradador Reduzido, consideradas como de Baixo Risco no âmbito ambiental, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, a, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, VI e VII, e no art. 225, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e demais regulamentações;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.178 , de 18 de dezembro de 2019, que "REGULAMENTA dispositivos da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094 , de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.";
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.785 , de 24 de julho de 2012, que "DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, revoga a Lei 3.219 , de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.", e que mais consta do Processo nº 01.01.030201.007691/2022-43 DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a classificação das atividades com Potencial Poluidor Degradador Reduzido, consideradas de Baixo Risco no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
§ 1º A listagem das atividades foi realizada em conformidade com a Lei Estadual nº 3.785 /12 e com base nos demais procedimentos técnicos definidos pelo órgão ambiental.
§ 2º A alteração da listagem que trata o parágrafo primeiro somente será realizada mediante manifestação técnica do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
§ 3º O rol de atividades objeto deste Decreto e? taxativo e não extensivo a interpretações, sendo consideradas, para fins de enquadramento, as definições e descrições apresentadas na correspondência da CNAE Subclasses 2.3.
Art. 2º As atividades de Potencial Poluidor Degradador Reduzido consideradas como de Baixo Risco, observadas as condições determinadas por este Decreto Estadual, estão amparadas pelo
Art. 6.º, da Lei Estadual nº 3.785 , de 24 de julho de 2012;
§ 1º E? de responsabilidade do representante legal da atividade as informações declaradas que por ventura enquadrem a atividade executada como de Baixo Risco.
§ 2º A listagem de atividades consideradas como de Baixo Risco não exime a empresa, caso necessite de Declaração de Inexigibilidade - DI, conforme
Art. 21 da Lei Estadual nº 3.785 , de 24 de julho de 2012, de solicitar o referido documento via procedimentos definidos pelo IPAAM
Art. 3º O empreendimento classificado como Baixo Risco deve obedecer aos seguintes critérios ambientais para que permaneça enquadrados como tal:
I - não estar inserido em Área de Proteção Permanente - APP;
II - não realizar supressão vegetal;
III - não realizar movimentação de solo para instalação;
IV - dar destinação adequada aos resíduos gerados na implantação e/ou operação do empreendimento.
Parágrafo único. A constatação do não atendimento do caput deste artigo ensejara? o empreendimento a? aplicação das sanções previstas em Lei.
Art. 4º A alteração de atividades econômicas (CNAEs) ou de qualquer das condições da listagem de Baixo Risco, bem como o não atendimento aos critérios e controles ambientais gerais mínimos descritos nesta normativa, invalidarão o enquadramento anterior do empreendimento, devendo este se submeter a nova avaliação quanto a? sua condição,
considerando todas as atividades desenvolvidas.
Art. 5º A classificação das atividades de determinado empreendimento como baixo risco não desobriga o requerente de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.
Art. 6º Compete ao IPAAM realizar, a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação de atendimento dos limites e das restrições fixadas neste Decreto e, constatadas irregularidades, os responsáveis estarão sujeitos a? aplicação das penalidades previstas em Lei.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.