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Decreto nº 46.621/2022

DISPÕE sobre normas e procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil, do exercício de 2022.

DECRETO Nº 46.621, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.

DISPÕE sobre normas e procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil, do exercício de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VI, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, disciplinar e uniformizar os procedimentos relativos ao encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos prazos previstos no

§3.º do artigo 165 da Constituição Federal e no

§2.º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO o disposto no

§2.º do artigo11 da Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010, do Ministério da Fazenda, e no inciso XVIII do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o prazo de 31/01/2023, definido pela STN, através do

§2.º do artigo 8.º da Portaria STN nº 642/2019, para encaminhar a Matriz de Saldos Contábeis (MSC) Agregada de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II e III do artigo 6º do Decreto nº 10.540 , de 05 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, que estabelece a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada, a partir de 2023, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 1679/2022-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.149151/2022-08, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, nos termos deste Decreto, que as providências para o encerramento do exercício de 2022 da execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, deverão ser adotadas por cada gestor, visando o seu fiel cumprimento, com o acompanhamento do Departamento de Contabilidade do Estado.

Art. 2º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão, em especial:

I - Realizar análise criteriosa de suas execuções orçamentárias, providenciando a anulação dos saldos dos empenhos que não serão inscritos em Restos a Pagar.

II - Devolver aos Órgãos Concedentes os saldos orçamentários e financeiros referentes aos destaques recebidos e não empenhados.

III - Levantar, nas Instituições Financeiras, os extratos das contas bancárias e providenciar a devida conciliação bancária, por meio do Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI.

IV - Regularizar as pendências relacionadas na Conciliação Bancária.

V - Analisar as contas não movimentadas e providenciar seus encerramentos junto às Instituições Financeiras, quando couber, bem como a devida regularização no sistema de Administração Financeira Integrada - AFI.

VI - Levantar, analisar e reclassificar eventuais saldos nas contas contábeis da fonte ou destinação de recurso 999 - Recursos a Classificar.

VII - Analisar e regularizar os saldos das seguintes contas contábeis de controle:

a) de contratos a executar, com vistas a adequá-las aos contratos vigentes;

b) de convênios de entrada, adequando a conta contábil conforme a real situação do convênio;

c) de convênios de saída, adequando a conta contábil conforme a real situação do convênio;

d) de suprimentos de fundos, conforme situação no Sistema de Controle de Concessão de Adiantamentos - CCA ou sistema equivalente, utilizado pela Unidade Gestora - UG;

VIII - Efetuar as reclassificações de contas contábeis que se fizerem necessárias ao encerramento do exercício de 2022.

Art. 3º Fica APROVADO o Calendário de Encerramento do Exercício de 2022, conforme Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. A emissão de notas de empenho com fontes de recursos que computam para o cálculo da educação das Unidades Gestoras 028101 - SEDUC, 28201 - CETAM e 11304 - UEA, assim como, a execução de despesa da UG 014103 - Encargos Gerais do Estado e de folhas de pagamento do Estado poderão ser efetuadas até a data limite de 27/12/2022, excetuando-se das datas previstas no Calendário de Encerramento do Exercício de 2022.

Art. 4º Fica a Secretaria Executiva de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEO/SEFAZ autorizada, a partir da publicação deste Decreto, a remanejar os eventuais saldos orçamentários para ajuste orçamentário de encerramento do exercício de 2022.

Art. 5º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual somente emitirão documentos no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI que atendam ao estabelecido neste Decreto.

Art. 6º Fica autorizada a SEFAZ, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, a emitir normas complementares a este Decreto, bem como impor restrições às Unidades Gestoras que não observarem às suas determinações.

Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.