Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 46.647/2022

INSTITUI o Comitê Especial de Análise e Monitoramento da Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 46.647, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

INSTITUI o Comitê Especial de Análise e Monitoramento da Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e;

CONSIDERANDO que o

§ 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - define que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Especial de Análise e Monitoramento da Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual, com a atribuição de acompanhar e avaliar a evolução da situação fiscal e propor ao Governador do Estado as medidas que assegurem a obtenção do resultado primário estabelecido para cada exercício, bem como dos demais objetivos fiscais.

Art. 2º O Comitê Especial instituído por este Decreto tem a seguinte composição:

I - Casa Civil: 3 (três) representantes;

II - Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD: 2 (dois) representantes;

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ: 4 (quatro) representantes;

IV - Procuradoria Geral do Estado - PGE: 1 (um) representante;

V - Secretaria de Estado de Saúde - SES: 2 (dois) representantes.

Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos do Comitê competirá a um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 3º Os membros referidos no artigo anterior serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e desenvolverão suas atividades junto ao Comitê cumulativa e independentemente das atribuições de seus cargos, sendo-lhes atribuída a gratificação do artigo 90, inciso X da Lei nº 1.762 , de 14 de novembro de 1986, no valor estabelecido no nível 15 do Anexo Único da Lei nº 3.301 , de 8 de outubro de 2008.

Art. 4º O presente Decreto terá vigência até 30 de novembro de 2023, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade.

Art. 5º Os recursos inerentes à execução deste Decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Administração e Gestão - SEAD.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 47129/2023 de 09/03/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.