Decreto nº 46.874/2023
DISPÕE sobre as progressões de servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.
DECRETO Nº 46.874, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE sobre as progressões de servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária nº 0641943-98.2016.8.04.0001, que reconheceu o direito aos servidores ativos e inativos, ocupantes dos cargos de Técnico da Fazenda Estadual, representados pela Associação dos Servidores do Grupo de Apoio Técnico Especializado em Gestão Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - ASGAT, ao correto posicionamento na carreira, conferindo-lhes todas as progressões devidas, desde a conclusão do estágio probatório, nos termos do artigo 8.º,
§ 2.º e artigo 10-A, da Lei nº 2.750 , de 23 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.750 , de 23 de setembro de 2002, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO a obrigação de proceder com a efetivação de todas as progressões retroativas devidas, desde a conclusão do estágio probatório, para fins de correção dos registros de desenvolvimento funcional nos cargos dos servidores integrantes da Ação Ordinária;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício nº 02305/2022-SAJ/PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício nº 0028/2023 - GSEFAZ, do Secretário de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na forma do
§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.159880/2022-72, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados retroativamente, a título de progressão, os padrões dos respectivos cargos efetivos dos seguintes servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, criados pela Lei nº 2.750 , de 23 de setembro de 2002, e suas alterações posteriores, relacionados na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI deste Decreto.
Art. 2º Respeitado o disposto no artigo anterior, ficam revogadas disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2750/2002 de //