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Decreto nº 47.009/2023

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA.

DECRETO Nº 47.009, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 218/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução nº 013 /2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 331/2022-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no

§1.º do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 005/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.000051/2023-90, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, estabelecida na Rua Rio Jaguarão, nº 1180, Galpão 01, Lado A, Vila Buriti, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº (rg ocultado) /0018-77 e no CCA sob o nº (rg ocultado) , para fabricação dos produtos, a seguir citados, enquadrados como Bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003:

I - Unidade Condensadora para Condicionador de Ar "Split System", NCM/SH: 8415.10.90, 8415.10.11, 8415.90.90 e 8415.90.20;

II - Unidade Evaporadora para Condicionador de Ar "Split System", NCM/SH: 8415.90.10 e 8415.10.11;

III - Condicionador de Ar de Janela ou Parede com mais de um Corpo "Split System", NCM/SH: 8415.10.19, 8415.10.11 e 8415.10.90.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso X do

§13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 /2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "j" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 /2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 /2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 /2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAUDERNEY TOMAZ AVELINO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 23994/2003 de //