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Decreto nº 47.014/2023

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária INCOPLAN - INDÚSTRIA DE MATERIAIS PLÁSTICOS DE MANAUS LTDA.

DECRETO Nº 47.014, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária INCOPLAN - INDÚSTRIA DE MATERIAIS PLÁSTICOS DE MANAUS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 200/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução nº 013 /2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 333/2022-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 037/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.000102/2023-84, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária INCOPLAN - INDÚSTRIA DE MATERIAIS PLÁSTICOS DE MANAUS LTDA, estabelecida na Avenida Rodrigo Otávio, nº 2890, Sala 14, Centro Come, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 47.656.492/0001-31 e no CCA sob o nº 06.301.166-2, para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003:

I - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3904.10.20, 3906.90.29, 3902.20.00, 3908.10.29, 3904.50.90, 3906.90.21, 3904.40.10, 3906.90.31, 3906.90.11, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 3906.90.42, 3904.69.90, 3901.20.21, 3907.99.99, 3907.10.49, 3902.30.00, 3902.10.10, 3904.69.10, 3906.90.19, 3901.90.10, 3903.30.20, 3907.69.00, 3906.10.00, 3904.30.00, 3906.90.39, 3904.10.10, 3906.90.12, 3907.40.90, 3903.19.00, 3906.90.44, 3903.30.10, 3907.40.10, 3901.20.19, 3907.61.00, 3906.90.49, 3901.10.20, 3903.11.10, 3907.70.00, 3906.90.41, 3903.20.00, 3904.22.00, 3908.10.24, 3904.50.10, 3906.90.32, 3903.90.10, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.10.30, 3906.90.22, 3907.99.19, 3824.99.36, 3904.61.10, 3903.11.20, 3901.90.90, 3901.90.30, 3902.90.00, 3901.20.29, 3904.40.90, 3908.10.23, 3901.30.10, 3904.21.00, 3908.90.90, 3901.90.20, 3901.40.00, 3906.90.43;

II - Chapa. Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de poliestireno Expansível) Auto Adesiva, NCM/SH: 3919.10.10, 3919.90.90, 3919.10.20, 3919.90.20.

Parágrafo único. Os produtos elencados no caput deste artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 /2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAUDERNEY TOMAZ AVELINO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 49512/2024 de 20/05/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 23994/2003 de //