Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 47.154/2023

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 32.835, de 24 de setembro de 2012, que "DISPÕE sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas."

DECRETO Nº 47.154, DE 20 DE MARÇO DE 2023

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 32.835 , de 24 de setembro de 2012, que "DISPÕE sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.835 , de 24 de setembro de 2012, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração do referido Decreto, para adequação das normas estaduais, DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o artigo 4.º-A ao Decreto nº 32.835 , de 24 de setembro de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Para a aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefício, a entidade consignatária deverá:

I - garantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial sejam fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos;

II - cientificar, de forma inequívoca, o servidor do Custo Efetivo Total - CET.

§ 1º A formalização de saques no cartão consignado de benefício fica limitada a 70% (setenta por cento) do limite do cartão.

§ 2º Em caso de infringência ao disposto neste artigo, a entidade consignatária terá seu código de consignação suspenso, mediante publicação no diário oficial, até sua regularização."

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 32.835 , de 24 de setembro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o

§ 3.º do artigo 4.º:

"Art. 4º ...

§ 3º Fica vedada a formalização de operações de empréstimo consignado com prazo superior a 120 (centos e vinte) meses;"

II - o inciso IV do artigo 12-B:

"Art. 12-B. ...

IV - a amortização das consignações contratadas com as Empresas Operadoras de Cartão Consignado de Benefício, previstas no inciso V do artigo 2.º deste Decreto, poderá, a critério destas, ser parcelada em, no máximo, 96 (noventa e seis) parcelas."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Art. 1

Art. 2

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32835/2012 de //