Decreto nº 47.191/2023
DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Governo - SEGOV, e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.191, DE 27 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Governo - SEGOV, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Governo - SEGOV tem como uma de suas competências auxiliar na integração setorial de órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração pública estadual, por meio de identificação de ações concorrentes e da articulação de ações complementares, conforme o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei nº 6.105 , de 23 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade da coordenação de ações integradas, executadas nas comunidades da capital e municípios do interior do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a abrangência das atividades inerentes ao apoio, articulações, controle, assessoramento e representação governamental, em nível central, para as comunidades e municípios do Estado;
CONSIDERANDO a imperiosidade de fomentar o corpo técnico disponível para a execução das atividades da Secretaria de Governo - SEGOV;
CONSIDERANDO, por fim, a consequente e expressiva ampliação das demandas sob a responsabilidade do referido órgão, em decorrência do acompanhamento do planejamento e metas estipuladas entre os partícipes;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº 01.01.011001.000018/2023-75, DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Governo - SEGOV, com a finalidade de realizar atividades, estudos técnicos, analisar e promover ações prioritárias essenciais, com vistas a dar celeridade na implementação dos programas ou projetos, definidos a partir de demanda discricionária do Governador do Estado.
Art. 2º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem a seguinte composição:
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Vice-Presidente;
III - 04 (quatro) Coordenadores;
IV - 04 (quatro) membros para o Apoio Técnico-Operacional;
V - 06 (seis) membros para o Apoio Técnico-Específico;
VI - 05 (cinco) membros para Apoio Técnico.
Art. 3º Os integrantes do Grupo de Trabalho criado por este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei nº 1.762 , de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes do Anexo Único da Lei nº 3.301 , de 8 de outubro de 2008, e no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 4.163 , de 9 de março de 2015, nos níveis abaixo especificados:
I - os membros constantes dos incisos I e II do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 4.163 , de 9 de março de 2015;
II - os membros constantes do inciso III do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei nº 3.301 , de 8 de outubro de 2008;
III - os membros constantes do inciso IV do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei nº 3.301 , de 8 de outubro de 2008;
IV - os membros constantes do inciso V do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 13 do Anexo Único da Lei nº 3.301 , de 8 de outubro de 2008;
V - os membros constantes do inciso VI do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 11 do Anexo Único da Lei nº 3.301 , de 8 de outubro de 2008.
Art. 4º Os membros do Grupo de Trabalho desenvolverão as atividades inerentes ao objeto do presente Decreto cumulativamente com as atribuições exercidas em seus órgãos de origem.
Art. 5º O período de duração do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
Art. 6º Ao final das atividades do Grupo de Trabalho, ou quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou demais autoridades constituídas, será apresentado relatório preliminar ou conclusivo, demonstrando as tarefas desenvolvidas e os resultados obtidos.
Art. 7º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Casa Civil, consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra vigor na sua data de publicação, retroagindo seus efeitos a de 1.º de março de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda