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Decreto nº 47.235/2023

INSTITUI o Comitê Interinstitucional de Proteção, Monitoramento, Guarda e Segurança Escolar e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.235, DE 10 DE ABRIL DE 2023

INSTITUI o Comitê Interinstitucional de Proteção, Monitoramento, Guarda e Segurança Escolar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual e;

CONSIDERANDO as diretrizes do "Plano de ações integradas para a segurança nas escolas", idealizado pelo governo em uma ação conjunta entre as secretarias estaduais;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança de alunos, professores e funcionários das escolas, além de prevenir a violência e o bullying escolar;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir todas as formas de violência no ambiente escolar, bem como de prevenir e combater o uso e o tráfico de drogas;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar medidas de segurança com o objetivo de inibir ataques contra as unidades da Rede Estadual de Ensino;

CONSIDERANDO o artigo 198, caput, da Constituição do Estado do Amazonas, que prevê a educação, baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da sabedoria nacional e do respeito aos direitos humanos, como direito de todos e dever do Estado e da família;

CONSIDERANDO que a segurança no ambiente escolar é fundamental para o bem-estar dos profissionais de educação e dos estudantes, para a tranquilidade dos pais e/ou responsáveis, bem como para o sucesso na relação ensino - aprendizagem;

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do artigo 227 da Constituição da República de 1988 e do artigo 4.º da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº 01.01.028101.014249/2023-30-SEDUC/SIGED, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Comitê Interinstitucional de Proteção, Monitoramento, Guarda e Segurança Escolar.

Art. 2º Integram o Comitê:

I - Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC;

II - Casa Civil;

III - Secretaria de Governo - SEGOV;

IV - Procuradoria Geral do Estado - PGE;

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, por meio da Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência - SEAI;

VI - Polícia Militar do Estado do Amazonas;

VII - Polícia Civil do Estado do Amazonas;

VIII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas;

IX - Casa Militar;

X - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

XI - Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;

XII - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;

XIII - Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM.

Parágrafo único. O Comitê será composto pelos titulares das Secretarias/órgãos, acima mencionados, e na sua ausência pelos suplentes indicados.

Art. 3º Compete ao Comitê:

I - combater toda e qualquer forma de violência no ambiente escolar, somadas às ações necessárias para resguardar o convívio pacífico e seguro nas unidades de ensino do Estado;

II - atribuir aos integrantes as incumbências necessárias ao atingimento das finalidades do Comitê;

III - criar ações planejadas e coordenadas, que busquem a aplicação de uma política contundente de segurança escolar, estruturada por um processo organizacional que ofereça vantagens de reação rápida às mudanças do ambiente, informando imediatamente ao Núcleo de Inteligência em Segurança Escolar-NISE, quanto a toda possível alteração comportamental de qualquer indivíduo no meio escolar;

IV - treinar profissionais da educação da Rede Estadual de Ensino para o enfretamento de situações de violência no ambiente escolar.

Art. 4º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho específicos.

Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 5º A participação no Comitê e nos grupos de trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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