Decreto nº 47.322/2023
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
DECRETO Nº 47.322, DE 25 DE ABRIL DE 2023
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 1832/2022-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.149075/2022-30, DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I - o Ajuste SINIEF 30, de 9 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial da União - DOU, em 10 de agosto de 2022, celebrado na 359.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2022;
II - os Protocolos ICMS 53, 55, 63 e 64, todos de 19 de setembro de 2022, publicados no DOU em 20 de setembro de 2022;
III - os Ajustes SINIEF 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46, todos de 23 de setembro de 2022, publicados no DOU em 28 de setembro de 2022, celebrados na 186.ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022;
IV - os Protocolos ICMS 70 e 71, ambos de 17 de outubro de 2022, publicados no DOU em 18 de outubro de 2022.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.