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Decreto nº 47.323/2023

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do censo previdenciário dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.323, DE 25 DE ABRIL DE 2023

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do censo previdenciário dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o que disciplina a Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, que determina a revisão anual do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/AM, objetivando seu equilíbrio financeiro e atuarial;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9.º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, que estabelece o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os segurados do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de envio das informações atualizadas relativas ao cadastro dos benefícios do sitema de previdência dos regimes próprios para o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;

CONSIDERANDO os artigos 87-A e 88-A da Lei Complementar Estadual nº 30 , de 27 de dezembro de 2001, com a redação que lhes conferiu a Lei Complementar nº 181 , de 6 de novembro de 2017, que atribui à AMAZONPREV a competência para executar ações institucionais pautadas, primordialmente, no desempenho das atividades de inscrição e cadastro dos segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, com apoio dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 1.646/2023 - AMAZONPREV/GADIR, subscrito pela Diretora-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo nº 01.02.013301.000447/2023-29, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o censo previdenciário obrigatório de todos os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - SEGURADO INATIVO DO PODER EXECUTIVO: servidor público aposentado do Poder Executivo vinculado à Fundação AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas;

II - PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO: beneficiário de pensão por morte, cujo instituidor era servidor do Poder Executivo, vinculado à Fundação AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas;

III - CENSO: procedimento pelo qual os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas realizarão a prova de vida e confirmação, correção e a inclusão de dados pessoais, funcionais e/ou financeiros.

Art. 3º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo especificados nos incisos I e II do artigo 2.º deste Decreto deverão realizar o censo, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

§ 1º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo que realizarem o censo na forma deste Decreto não necessitam realizar o recadastramento anual, referente aos exercícios 2020, 2021, 2022 e 2023, de que trata o art. 87-A da Lei Complementar nº 30 , de 27 de dezembro de 2001, com a redação que lhe conferiu a Lei Complementar nº 181 , de 6 de novembro de 2017.

§ 2º Nessa primeira etapa, será obrigatório o censo somente dos servidores inativos e pensionistas do Poder Executivo residentes no município de Manaus/AM e dos que residem em outros Estados da Federação e em outros países.

§ 3º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo que residem nos municípios do interior do Estado do Amazonas serão recenseados em outra etapa, cuja regulamentação e datas de realização serão divulgadas posteriormente.

§ 4º O censo dos segurados inativos e pensionistas dos demais Poderes, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Defensoria Pública será realizado posteriormente e regulamentado por ato específico de cada Poder e Órgão autônomo.

Art. 4º O Censo Previdenciário tem por finalidade a atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social, bem como a manutenção e atualização cadastral dos dados utilizados na realização do cálculo atuarial, cujo procedimento observará as disposições deste Decreto.

Art. 5º O Censo Previdenciário se dará na forma presencial para os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo residentes no município de Manaus.

Parágrafo único. Os pólos de atendimento serão divulgados pela Amazonprev.

Art. 6º O censo dos segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo que não se encontrem no Estado do Amazonas será efetuado exclusivamente na forma de autocadastramento on-line.

Parágrafo único. O Censo Previdenciário na forma de autocadastramento on-line ocorrerá por meio de aplicativo de celular a ser disponibilizado para download nas plataformas digitais Play Store e Apple Store, bem como através de sistema website, durante todo o período do censo, com o suporte de atendimento via telefone, e-mail, WhatsApp ou outro meio que possibilite atendimento aos segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo.

Art. 7º Serão objeto de inclusão, confirmação ou correção as informações pertinentes ao:

I - nome, conforme o cadastrado na Receita Federal;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Registro Geral ou outro documento oficial de identificação;

IV - sexo;

V - estado civil;

VI - nacionalidade e naturalidade;

VII - raça ou cor;

VIII - endereço residencial;

IX - telefones residencial e celular;

X - endereço eltrônico (e-mail);

XI - dependente já inscrito para efeito de imposto de renda e previdência, exceto para os pensionistas.

§ 1º Caso tenha ocorrido mudança de nome, deverá ser apresentada a certidão atualizada ou decisão judicial respectiva.

§ 2º Na realização do Censo Previdenciário, na forma de autocadastramento ou na forma presencial, será realizada obrigatoriamente a captura da foto do inativo ou pensionista.

§ 3º Não haverá a inscrição de novos dependentes previdenciários no momento do Censo.

§ 4º O nome deverá ser o que consta cadastrado na Receita Federal.

Art. 8º O censo, com caráter obrigatório, será realizado no período de 15 de maio a 4 de agosto de 2023.

Parágrafo único. Caso o segurado inativo ou pensionista do Poder Executivo receba mais de um benefício do Estado do Amazonas, poderá realizar o censo uma única vez.

Art. 9º Os documentos devem ser originais, estarem legíveis e com fotografia que garanta identificação.

Parágrafo único. O censo não será efetivado na hipótese de apresentação de documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada no Anexo II.

Art. 10. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo residentes no município de Manaus/AM e os que residem em outros Estados da Federação e em outros Países que não realizarem o censo terão o pagamento de seus proventos suspenso, ficando seu restabelecimento condicionado à efetiva realização do procedimento.

§ 1º Após o período previsto no caput do artigo 8.º deste Decreto, o censo dos segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo, residentes no município de Manaus/AM e os que residem em outros Estados da Federação e em outros Países, só poderá ser realizado nos locais a serem designados pela Amazonprev.

§ 2º A lista nominal dos que não realizaram o censo e que estarão sujeitos à suspensão do pagamento será publicada no Diário Oficial do Estado até o décimo dia útil do mês subsequente ao do término do prazo fixado para o censo.

§ 3º Não havendo justificativa, o pagamento do segurado inativo e pensionista do Poder Executivo não recenseado será suspenso na folha da competência seguinte àquela da publicação a que alude o parágrafo anterior.

§ 4º O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha de pagamento do Estado, momento em que, também, serão restituídos os valores eventualmente não pagos.

Art. 11. Para efeito de censo são consideradas informações declaratórias as relativas à raça ou cor, telefone e ao endereço eletrônico.

Parágrafo único. Considera-se informação declaratória aquela que não necessita de documentação comprobatória.

Art. 12. Para efeito de censo, são considerados documentos obrigatórios aqueles definidos no Anexo II deste Decreto.

Art. 13. Na execução do censo, compete à Amazonprev efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos inativos e pensionistas em base de dados disponibilizada pela empresa contratada para a realização do censo.

Art. 14. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo, residentes no município de Manaus/AM, que se encontrarem impossibilitados de se locomoverem, comprovado mediante apresentação de laudo ou atestado médico, emitido há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, poderão realizar o agendamento de visita domiciliar.

Art. 15. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos às sanções administrativas e penais por qualquer informação falsa.

Art. 16. Não será permitida a realização do censo por meio de procuração.

Art. 17. Para fins de análise financeira e atuarial, os vínculos funcionais prestados a outros regimes devem, obrigatoriamente, ser declarados pelos inativos e pensionistas.

Art. 18. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas devem cooperar, no âmbito das suas respectivas competências, com a execução do censo, inclusive facilitando a divulgação e atendendo ao disposto neste Decreto.

Art. 19. Concluído o Censo Previdenciário de que trata este Decreto e atualizado o banco geral de dados dos inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Amazonas, o recadastramento anual dos aposentados e pensionistas observará ao disposto em lei específica.

Art. 20. Fica a Diretora-Presidente da Amazonprev autorizada a editar normas complementares a este Decreto para a regulamentação do Censo Previdenciário.

Art. 21. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pela Amazonprev no âmbito da sua competência.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA NEBLINA MARÃES

Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 49237/2024 de 01/04/2024

Decreto nº 48112/2023 de 20/09/2023

Decreto nº 47843/2023 de 02/08/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.