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Decreto nº 47.477/2023

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PLASBRÁS PLÁSTICOS BRASILEIROS LTDA.

DECRETO Nº 47.477, DE 25 DE MAIO DE 2023

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PLASBRÁS PLÁSTICOS BRASILEIROS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 177/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 298ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2022, referendada pela Resolução nº 012 /2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 275/2022-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 346/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.001341/2023-51, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PLASBRÁS PLÁSTICOS BRASILEIROS LTDA, estabelecida na Rua Paris, nº 14, Quadra 8, Sala 1 - Parte, Cj. Campos Elíseos, Planalto, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 47.565.263/0001-01, e no CCA sob o nº 06.301.185-9, para fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3901.90.30, 3908.90.90, 3906.90.43, 3901.90.90, 3904.10.20, 3906.90.31, 3902.20.00, 3906.90.29, 3904.50.90, 3906.90.11, 3904.40.10, 3906.90.21, 3901.30.90, 3902.10.20, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.20.19, 3908.10.23, 3903.30.10, 3907.40.10, 3903.19.00, 3901.20.11, 3904.40.90, 3907.40.90, 3901.20.29, 3207.10.90, 3904.10.90, 3902.90.00, 3904.21.00, 3901.90.20, 3901.40.00, 3901.30.10, 3907.69.00, 3904.30.00, 3906.10.00, 3907.61.00, 3906.90.39, 3903.30.20, 3906.90.49, 3906.90.44, 3901.90.10, 3904.69.10, 3908.10.29, 3902.30.00, 3906.90.19, 3907.70.00, 3906.90.41, 3904.10.10, 3906.90.12, 3907.99.99, 3902.10.10, 3907.10.49, 3904.22.00, 3903.20.00, 3904.50.10, 3908.10.24, 3904.69.90, 3906.90.42, 3901.20.21, 3206.11.30, 3906.90.22, 3901.10.30, 3903.11.20, 3904.61.10, 3903.90.10, 3906.90.32, 3901.10.20, 3903.11.10.

§ 1º O produto elencado no caput deste artigo, quando enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

§ 2º O produto elencado no caput deste artigo, quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 51042/2025 de 23/01/2025

Decreto nº 50364/2024 de 02/10/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 23994/2003 de //