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Decreto nº 47.538/2023

ESTABELECE a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 47.538, DE 31 DE MAIO DE 2023

ESTABELECE a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 192 , de 11 de março de 2022, que definiu os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 194 , de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares Federais nº 192 , de 11 de março de 2022, e 159 , de 19 de maio de 2017;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais basilares da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que nos termos do

§1.º do artigo 1.º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar;

CONSIDERANDO que o art. 167-A da Constituição Federal de 1988 instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos, especialmente de pessoal para os Estados e Municípios, estabelecendo que ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas nos seus incisos de I a X;

CONSIDERANDO que, embora a adoção dos mecanismos de ajuste seja facultativa, até que todas as medidas previstas nos incisos I a X sejam adotadas por todos os Poderes e órgãos, serão vedadas, conforme o

§ 6.º do art. 167-A, ao ente da Federação que se encontrar nessa situação, a concessão de garantias por qualquer outro ente da Federação e a tomada de operações de crédito com outro ente, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;

CONSIDERANDO, a solicitação constante do Ofício nº 0831/2023-GSEFAZ, de 31 de maio de 2023, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.145749/2023-09, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder Executivo Estadual, para que haja o cumprimento das metas de resultado primário e nominal.

Art. 2º Havendo necessidade, fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a editar normas complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos até 30 de setembro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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