Decreto nº 47.565/2023
INSTITUI o Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM, em sua fase IV; REATIVA o Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas, e ESTABELECE o compromisso estadual voluntário à redução da degradação, queimadas e desmatamento evitado, e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.565, DE 5 DE JUNHO DE 2023
INSTITUI o Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM, em sua fase IV; REATIVA o Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas, e ESTABELECE o compromisso estadual voluntário à redução da degradação, queimadas e desmatamento evitado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transparência e envolvimento de diferentes setores da sociedade na execução do Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM e na implementação das políticas públicas ambientais correlacionadas;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1.º do artigo 15 da Lei Estadual nº 4.266 , de 1.º de dezembro de 2015, que trata da necessidade de definição da meta voluntária estadual de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, associada à linha de base, assim como, o período preliminar e os períodos de compromisso da meta estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às ações já executadas, nas fases anteriores do Plano, bem como de implementar as ações constantes na terceira fase do Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM, para o alcance do objetivo de fortalecer a governança ambiental no Amazonas, controlar o desmatamento, as queimadas e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 37.421 , de 1.º de dezembro de 2016, que instituiu o Programa Municípios Sustentáveis do Amazonas - MS/AMAZONAS, objetivando dinamizar a economia local, em bases sustentáveis, promovendo a recuperação ambiental e a conservação dos recursos naturais, nos municípios do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer Chefia nº 00008/2023-PMA/PGE, o Ofício nº 1442/2023/GS/ SEMA, e o que mais consta do Processo nº 01.01.030101.001162/2023-45, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM, para vigorar no período de 2023 a 2025, destinado a reduzir e controlar as emissões de gases de efeito estufa provenientes de desmatamento, queimadas e degradação florestal, promovendo, desta forma, a recuperação ambiental, a economia sustentável e a conservação dos recursos naturais.
Art. 2º As ações do PPCDQ/AM serão implementadas por meio de parceria interinstitucional com entidades públicas, privadas e não governamentais, por meio de termos de cooperação específicos, termos de fomento, termos de colaboração ou qualquer outro instrumento jurídico hábil, firmados com o Governo do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os municípios poderão, voluntariamente, aderir ao PPCDQ/AM, firmando protocolo com o Governo do Estado do Amazonas, ficando sujeitos às regras, responsabilidades e os benefícios do PPCDQ/AM.
Art. 3º O PPCDQ/AM possui os seguintes objetivos:
I - fortalecer e ampliar o desenvolvimento econômico e social do Estado, em bases sustentáveis e de baixas emissões de gases de efeito estufa, com vistas à consecução do desenvolvimento sustentável, sendo um instrumento de contribuição do Estado do Amazonas para o atendimento aos compromissos globais;
II - fortalecer a conservação e a preservação ambientais, com a utilização de sistemas modernos de monitoramento, instrumentos econômicos e aperfeiçoamento estrutural, bem como com a modernização da fiscalização ambiental, de forma integrada;
III - implementar ações integradas, visando a aumentar a efetividade e a eficiência da gestão ambiental e territorial, em áreas sob intensa pressão, pelo uso dos recursos naturais;
IV - monitorar, periódica e sistematicamente, os estoques de carbono do Estado do Amazonas;
V - estabelecer metas locais de controle e redução do desmatamento e das queimadas;
VI - fortalecer as estruturas de governança ambiental dos municípios, como órgãos e conselhos municipais de meio ambiente e desenvolvimento rural sustentável;
VII - promover ações de regularização fundiária e ambiental nas áreas prioritárias, em consonância com as políticas públicas estaduais e federais;
VIII - promover a educação ambiental e a sensibilização pública acerca das consequências danosas ao meio ambiente e à qualidade de vida da população, resultantes do desmatamento e das queimadas.
Art. 4º O PPCDQ/AM abrange os seguintes eixos estratégicos:
I - ordenamento territorial;
II - monitoramento, comando e controle ambiental;
III - bioeconomia e alternativas econômicas sustentáveis.
Art. 5º A coordenação do PPCDQ/AM caberá à Casa Civil, podendo ser delegada.
Art. 6º A secretaria executiva do PPCDQ/AM compete à Secretária de Estado do Meio Ambiente, podendo ser delegada.
Art. 7º Para fim deste Decreto, constituem competências dos órgãos de coordenação e execução do PPCDQ/AM;
I - Casa Civil:
a) planejar, coordenar e estabelecer prioridades, de acordo com as diretrizes aplicáveis ao PPCDQ/AM, com vistas a atingir os seus objetivos;
b) convocar o Comitê do PPCDQ/AM;
c) convidar para participar das reuniões, quando necessário, autoridades, membros de instituições representativas da sociedade civil e representantes de prefeituras municipais;
d) coordenar e sistematizar as informações e os dados das emissões de gases de efeito estufa, desmatamento, queimadas e degradação florestal;
e) firmar convênios, contratos e termos de cooperação, colaboração e fomento, com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com as atividades do PPCDQ/AM, sob sua responsabilidade, ou quando envolverem mais de uma Secretaria ou órgão autônomo do Estado;
f) descentralizar ou desconcentrar atividades dos órgãos estaduais de execução do Plano, que devem prever e contemplar os orçamentos necessários para aplicação nos serviços, ações e atividades do PPCDQ/AM;
II - Secretaria do Estado do Meio Ambiente - SEMA:
a) articular, junto aos diversos parceiros institucionais, as ações necessárias à operacionalização da quarta fase do PPCDQ/AM;
b) responsabilizar-se pelas atividades de secretariado, suporte administrativo, processos participativos de consulta e apoio técnico para realização das reuniões do PPCDQ/AM;
c) firmar convênios, contratos e termos de cooperação, colaboração e fomento, com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com as atividades do PPCDQ/AM sob sua responsabilidade;
d) coordenar e sistematizar as informações relacionadas com atividades ambientais, relativas à prevenção e controle do desmatamento, queimadas e degradação florestal;
e) oferecer suporte técnico intersetorial para subsidiar as tomadas de decisão do PPCDQ/AM.
Art. 8º O Estado do Amazonas adotará, como compromisso estadual voluntário, as ações para a prevenção e controle do desmatamento, com vistas à redução em 10% (dez por cento) do desmatamento para o triênio de 2023 a 2025, em relação aos valores acumulados de 2020 a 2022, tomando por base a taxa histórica de desmatamento do Programa de Monitoramento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite (PRODES) de 1998 a 2022.
Art. 9º O Estado do Amazonas adotará, como compromisso estadual voluntário, as ações para a prevenção e controle das queimadas, o objetivo de reduzir em 15% (quinze por cento) os focos de calor em relação ao período de 2020 a 2022.
Art. 10. O Estado do Amazonas adotará, como compromisso estadual voluntário, as ações para a prevenção e controle da degradação, o objetivo de reduzir em 10% (dez por cento) o número de áreas degradadas nas regiões prioritárias em relação aos anos de 2020 a 2022.
Art. 11. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão cooperar para a consecução dos objetivos e metas definidas no PPCDQ/AM.
Parágrafo único. As políticas de desenvolvimento e gestão ambiental e territorial no Estado do Amazonas deverão estar integradas ao PPCDQ/AM.
Art. 12. Fica instituído o Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas, que tem função consultiva, deliberativa e propositiva, nos assuntos de sua competência, sendo um colegiado tecnicamente vinculado à Casa Civil e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, nos termos das competências previstas neste Decreto, com participação dos demais membros natos e convidados.
Art. 13. Para a consecução de seu objetivo, compete ao Comitê do PPCDQ/AM:
I - acompanhar a execução e propor, se for o caso, a revisão do PPCDQ/AM;
II - estabelecer o cronograma de atividades com deveres, responsabilidades e prazos definidos;
III - propor estudos referentes à prevenção e controle do desmatamento e queimadas no Estado do Amazonas;
IV - propor medidas para a superação de eventuais dificuldades na implementação do PPCDQ/AM;
V - discutir e propor metas de redução de emissão de gases de efeito estufa por desmatamento, degradação florestal e queimadas;
VI - zelar pelo cumprimento dos objetivos do PPCDQ/AM;
VII - planejar e coordenar a execução das atividades que visem ao controle de queimadas, ao combate de incêndios florestais e ao monitoramento da qualidade do ar;
VIII - elaborar e executar planos de ação emergencial para períodos críticos de desmatamento, incêndios florestais e queimadas;
IX - demandar a elaboração de reporte sobre a qualidade do ar em períodos críticos;
X - disponibilizar e dar publicidade às informações das atividades do Comitê;
XI - articular ações interinstitucionais de fiscalização, monitoramento e educação ambiental, visando à prevenção e ao controle do desmatamento, das queimadas e ao combate aos incêndios florestais;
XII - acompanhar, avaliar e apoiar na implementação das atividades do PPCDQ/AM;
XIII - recomendar medidas específicas de intervenção, para combater e mitigar a degradação ambiental, causada por desmatamento e queimadas, a autoridades competentes;
XIV - articular-se com os municípios do Estado do Amazonas, órgãos e entidades federais, estaduais e municipais com vistas a atingir seus objetivos;
XV - articular-se com o Governo Federal, buscando apoio técnico-financeiro, para a execução dos trabalhos do PPCDQ/AM, com vistas à compatibilização dos trabalhos com o Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia - PPCD/AM;
XVI - articular-se com os organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, buscando apoio técnico-financeiro para a execução do PPCDQ/AM;
XVII - criar grupos de trabalho, definir suas missões e cada coordenador;
XVIII - estabelecer diretrizes para os trabalhos desenvolvidos pelo Comitê Técnico Orientador;
XIX - organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que subsidiarão o exercício de sua competência.
Art. 14. A presidência do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, e a secretaria executiva, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 15. O Comitê do PPCDQ/AM será composto por um membro titular e um suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Membros Natos:
a) Casa Civil;
b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
c) Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
e) Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT;
f) Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC;
g) Procuradoria Geral do Estado - PGE;
h) Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
i) Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
j) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
k) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
l) Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;
m) Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, sendo:
1. 1 (um) representante do Batalhão de Incêndio Florestal e Meio Ambiente - BIFMA; e
2. 1 (um) representante do Batalhão de Policiamento Ambiental da Polícia Militar - BPAMB/PMAM;
o) Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM/AM;
p) Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC;
q) Polícia Civil do Estado do Amazonas - PMAM, por intermédio da Delegacia Especializada em Crimes contra o Meio Ambiente e Urbanismo - DEMA/SSP/AM.
II - Membros Convidados:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
c) Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;
d) Fórum Permanente das Secretarias Municipais do Meio Ambiente do Amazonas - FOPESAM;
e) Superintendência Regional de Polícia Federal no Amazonas - PF/AM;
f) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO;
g) 4.º Centro de Geoinformação do Exército Brasileiro - 4.º CGEO;
h) Ministério Público Federal - MPF;
i) Polícia Rodoviária Federal;
j) Fundação Estadual do Índio - FEI 1 (um) representante das organizações não governamentais;
k) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
l) 1 (um) representante das organizações não governamentais.
§ 1º Os membros convidados titulares e os respectivos suplentes serão designados por ato da presidência do Comitê do PPCDQ/AM, após o recebimento da indicação, formalizada por escrito, dos órgãos ou entidades relacionadas no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º São direitos e deveres de todos os membros do Comitê do PPCDQ/AM:
I - agir de forma cooperativa, para que os objetivos do Comitê sejam alcançados;
II - tomar conhecimento da pauta, data e local das reuniões, com antecedência;
III - requerer ao presidente, quando necessário, informações, providências, esclarecimentos e vistas a procedimentos e documentos;
IV - buscar colaborar, no âmbito de suas instituições, com a implementação dos procedimentos, planos, programas, projetos e medidas propostas pelo Comitê;
V - apresentar propostas e sugerir assuntos para apreciação do Comitê;
VI - ter conduta ética e desempenhar, dentro de suas instituições, funções determinadas pelo Comitê;
VII - solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias;
VIII - votar as matérias submetidas à aprovação pelo Comitê;
IX - informar as instituições sobre os assuntos tratados e deliberados no Comitê;
X - cumprir e respeitar as normas previstas neste Decreto e as deliberações do Comitê
§ 3º O Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas estabelecerá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, o Regimento Interno, regulando o seu funcionamento, devendo nele estar previstos os critérios de renovação, participação e ingresso de novos membros no colegiado, a contar da data de publicação respectiva no Diário Oficial do Estado.
§ 4º O Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por mês, ou, a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação da Presidência do PPCDQ/AM.
Art. 16. O Comitê Técnico Orientador do PPCDQ/AM é presidido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e constituído:
I - pelos representantes dos órgãos e entidades relacionados no inciso I do artigo 15 deste Decreto;
II - por 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos pelo Comitê do PPCDQ-AM, que tenham foco de atuação nas áreas e temas elencados no Plano e neste Decreto.
Art. 17. Compete ao Comitê Técnico Orientador do PPCDQ/AM, além de outras atribuições definidas pelo Comitê do PPCDQ/AM e seu presidente:
I - coordenar as ações e projetos, promover a articulação junto aos órgãos governamentais, definir os recursos necessários ao PPCDQ/AM, além da assessorar tecnicamente o Comitê do PPCDQ/AM;
II - avaliar o PPCDQ/AM;
III - monitorar as atividades de cada instituição participante do PPCDQ/AM;
IV - fornecer informações e dados para o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano;
V - elaborar relatórios anuais aos órgãos integrantes do Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas.
§ 1º O Comitê Técnico Orientador do PPCDQ/AM reunir-se-á, quinzenalmente, em caráter ordinário, ou, a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.
§ 2º O Comitê Técnico Orientador estabelecerá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, o Regimento Interno, regulando o seu funcionamento, devendo estar nele previstos os critérios de renovação, participação e ingresso de novos membros no colegiado, a contar da data de publicação respectiva no Diário Oficial do Estado.
Art. 18. As deliberações do Comitê do PPCDQ/AM, do Comitê Técnico Orientador do PPCDQ/AM e dos grupos de trabalho nas áreas de suas respectivas competências, serão tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do presidente ou coordenador.
Art. 19. As funções dos Membros do Comitê do PPCDQ/AM e do Comitê Técnico não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 20. Eventuais omissões e controvérsias decorrentes do presente Decreto serão resolvidas pelo Comitê do PPCDQ/AM.
Art. 21. Toda e qualquer manifestação jurídica necessária ao regular desenvolvimento do PCDQ/AM será competência privativa da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 22. Fica estabelecida a Região Sul do Estado do Amazonas e demais áreas com potencial de aumento das emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, resultante de desmatamento e queimadas, como áreas prioritárias para a implementação das ações do PPCDQ/AM.
Art. 23. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA editará, no prazo de até 90 (noventa) dias, os atos normativos necessários à implementação e ao cumprimento dos objetivos do PPCDQ/AM.
Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual nº 42.369 , de 5 de junho de 2020, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas