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Decreto nº 47.646/2023

INCORPORA à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.646, DE 21 DE JUNHO DE 2023

INCORPORA à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.137279.2023-00, DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Amazonas os seguintes atos:

I - o Ajuste SINIEF nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 14 de fevereiro de 2023, celebrado na 366.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de fevereiro de 2023;

II - o Protocolo ICMS nº 2, de 24 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 27 de fevereiro de 2023;

III - o Ajuste SINIEF nº 2, de 9 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 10 de março de 2023, celebrado na 368ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de março de 2023;

IV - o Protocolo ICMS nº 5, de 6 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 10 de abril de 2023;

V - os Ajustes SINIEF n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, todos de 14 de abril de 2023, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 19 de abril de 2023, celebrados na 188.ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 12, 13 e 14 de abril de 2023.

Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.