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Decreto nº 47.702/2023

CONCEDE pensão mensal vitalícia à FERNANDA ALFAIA BARROS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.702, DE 28 JUNHO DE 2023

CONCEDE pensão mensal vitalícia à FERNANDA ALFAIA BARROS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária nº 0603871-37.2019.8.04.0001;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação nº 00555/2023, encaminhada por intermédio do Ofício nº 00749/2023-PJC-Procuradoria Judicial Comum;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na forma do

§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011103.006322/2023-88, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida à menor FERNANDA ALFAIA BARROS, representada por seus genitores, Sra. ALCIENE ALVES ALFAIA e Sr. DENILSON DA SILVA BARROS, pensão mensal vitalícia no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente.

Art. 2º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto, no dia 28 (vinte e oito) de cada mês.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.