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Decreto nº 47.784/2023

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária LABELPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA.

DECRETO Nº 47.784, DE 20 DE JULHO DE 2023

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária LABELPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 246/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 300ª reunião realizada no dia 07 de março de 2023, referendada pela Resolução nº 001 /2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 020/2023-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 313/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.001141/2023-07, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária LABELPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA, estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 9691, Lote 46, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ nº 03.497.916/0001-97 e no CCA sob o nº 06.300.209-4, para fabricação dos produtos, a seguir citados, enquadrados com bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003:

I - Etiqueta de Plástico, NCM/SH: 3921.19.00, 5603.14.30, 3920.61.00, 3920.20.19, 3919.90.10, 3919.10.90, 3920.99.40, 3919.90.20, 3919.90.90;

II - Artefatos e Embalagens a Partir de Chapas de Papel ou Cartão (Exceto Caixa), NCM/SH: 4822.90.00, 4819.40.00, 4819.50.00, 4823.90.99, 4823.69.00, 4823.61.00;

III - Fita de Materiais Plásticos Diversos, Exceto de Tecido para Imprimir Dados de Identificação, com ou sem Adesivo, NCM/SH: 3920.20.90, 3920.10.10, 3920.69.00.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III, deste artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimo por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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