Decreto nº 47.844/2023
REGULAMENTA e CONVOCA a III CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CULTURA DO AMAZONAS, e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.844, DE 02 DE AGOSTO DE 2023
REGULAMENTA e CONVOCA a III CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CULTURA DO AMAZONAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, a, da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MinC nº 41, de 4 de julho de 2023, que convoca a 4.ª Conferência Nacional de Cultura;
CONSIDERANDO que nos termos do inciso X do artigo 6.º da Lei nº 5.418 , de 17 de março de 2021, ao Plenário do Conselho Estadual de Cultura compete aprovar o Regimento Interno da Conferência Estadual de Cultura, expedindo a respectiva Resolução;
CONSIDERANDO que nos termos do inciso II do artigo 2.º e do inciso VIII do artigo 3.º do Decreto nº 25.930 , de 7 de junho de 2006, que instituiu o Sistema Estadual de Cultura, o referido Sistema será integrado pela Conferência Estadual de Cultura, competindo à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC convocar e coordenar a mencionada Conferência Estadual;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 690/2023-GS/SEC e o que mais consta do Processo nº 01.01.020101.006645/2023-82, DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a III Conferência Estadual de Cultura do Amazonas, a ser realizada nos dias 20, 21 e 22 de outubro de 2023, no município de Manaus/AM, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC.
Parágrafo único. A Conferência de que trata este Decreto será presidida pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, e, no caso de ausência ou impedimento deste, pelo Secretário Executivo da Pasta.
Art. 2º O tema da III Conferência Estadual de Cultura será "DEMOCRACIA E DIREITO À CULTURA", nos termos da 4.ª Conferência Nacional de Cultura, sem prejuízo de questões de âmbito municipal.
Art. 3º Para o desenvolvimento dos trabalhos, o tema será dividido por eixos temáticos, na forma a seguir especificada:
I - Eixo 1: institucionalização, marcos legais e Sistema Nacional de Cultura;
II - Eixo 2: democratização do acesso à cultura e participação social;
III - Eixo 3: identidade, patrimônio e memória;
IV - Eixo 4: diversidade cultural e transversalidade de gênero, raça e acessibilidade na política cultural;
V - Eixo 5: economia criativa, trabalho, renda e sustentabilidade; e
VI - Eixo 6: direito às artes e às linguagens digitais.
Parágrafo único. Os eixos temáticos das Conferências Municipais e Intermunicipais deverão contemplar o temário estadual e nacional, sem prejuízo das questões locais.
Art. 4º A III Conferência Estadual de Cultura será realizada pela Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa - SEC.
Parágrafo único. A realização das Conferências Municipais e/ou Intermunicipais caberá ao órgão gestor da cultura de cada município, com a participação dos respectivos Conselhos Municipais.
Art. 5º As Conferências Municipais ou Intermunicipais realizadas no Estado do Amazonas são etapas preparatórias da III Conferência Estadual de Cultura.
§ 1º As Conferências previstas no caput deste artigo deverão ser realizadas respeitando os prazos estipulados na Portaria MinC nº 41/2023, do Ministério da Cultura.
§ 2º As Conferências Municipais ou Intermunicipais serão coordenadas, organizadas e terão Regimento Interno elaborado por comissões organizadoras próprias, com a participação do poder público municipal e da sociedade civil ou entidades não governamentais.
Art. 6º Poderão ser promovidas e organizadas Conferências Livres por entidades, instituições públicas ou civis, fóruns, redes, conselhos, escolas e os mais variados setores da sociedade civil e do poder público, por iniciativa própria.
§ 1º A organização e realização das Conferências previstas no caput deste artigo não dependem de ato oficial de órgão de governo e ficarão sob a responsabilidade dos segmentos e entidades que as convocarem, e terão caráter mobilizador e consolidativo.
§ 2º Para ter validade como Conferência Livre é obrigatória a comunicação às comissões e/ou órgãos responsáveis, pela organização das Conferências municipais ou estadual, conforme a sua abrangência, informando quem está organizando, local, data e pauta.
Art. 7º Serão emitidos relatórios com propostas formuladas nas Conferências Livres, que poderão subsidiar e contribuir para os debates e defesas de argumentação nessas conferências, sem caráter vinculatório.
Parágrafo único. Nas Conferências Livres não poderão ser eleitos delegados e nem selecionadas propostas vinculatórias às demais etapas do processo conferencial municipal ou estadual.
Art. 8º A Comissão Organizadora Municipal ou Intermunicipal enviará à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC o Regimento da Conferência Municipal ou Intermunicipal.
Parágrafo único. O Regimento referido no caput deste artigo deverá apresentar, respeitadas as determinações do Regimento Interno da 4.ª Conferência Nacional de Cultura, os seguintes itens:
I - critérios de participação da sociedade civil;
II - data e local da Conferência Municipal ou Intermunicipal;
III - pauta e programação da Conferência.
Parágrafo único. As Conferências Municipais ou Intermunicipais deverão ocorrer até 17 de setembro de 2023.
Art. 9º O total de delegados que poderão ser eleitos nas Conferências Municipais ou Intermunicipais para a Conferência Estadual será calculado conforme o número de participantes na etapa, conforme abaixo:
I - de 25 a 500: 5% (cinco por cento) do número de participantes;
II - acima de 500: 25 (vinte e cinco) delegados.
Parágrafo único. Nos Municípios em que forem realizadas pré-Conferências, será considerada a soma total dos participantes dessas etapas para a definição do número de delegados a serem eleitos, sendo vedada a participação em mais de uma pré-Conferência.
Art. 10. Após a realização da Conferência Municipal ou Intermunicipal, a Comissão Organizadora deverá enviar à Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa - SEC:
I - o Relatório Final;
II - a relação dos delegados que serão inscritos para etapa estadual.
Parágrafo único. Os dados referidos neste artigo também devem ser inseridos na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura, no prazo determinado no Regimento da 4.ª Conferência Nacional de Cultura, bem como remetidos ao Comitê Executivo Nacional.
Art. 11. O relatório e a relação dos delegados deverão ser entregues à Comissão Organizadora Estadual, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término da etapa municipal, para que possam ser consolidados e sirvam de subsídio à III Conferência Estadual de Cultura.
Parágrafo único. Os relatórios encaminhados após o prazo estabelecido não serão considerados para a consolidação das proposições a serem apresentadas à III Conferência Estadual de Cultura.
Art. 12. A Comissão Organizadora da Conferência Estadual será composta por indicados do Conselho Estadual de Cultura - CONEC e servidores designados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, além de membros de instituições e entidades não governamentais convidados pelo Secretário Estadual de Cultura e Economia Criativa - SEC, que é o coordenador geral.
Parágrafo único. As nomeações dos indicados, designados e convidados serão promovidas por Portaria da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC.
Art. 13. Compete à Comissão Organizadora Estadual elaborar o Regimento Interno da III Conferência Estadual de Cultura, com suas atribuições e funcionamento, que deve estar alinhado e em consonância com o Regimento Interno da 4.ª Conferência Nacional de Cultura, naquilo que couber, a ser aprovado em sessão plenária do Conselho Estadual de Cultura - CONEC e publicado por meio de Resolução.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão Organizadora Estadual definir se considera as conferências municipais/intermunicipais realizadas antes da publicação da Portaria do MinC que convoca a 4ª Conferência Nacional de Cultura como preparatórias à III Conferência Estadual de Cultura do Amazonas, bem como a definição sobre o envio das propostas e da forma de eleição da delegação municipal para a Etapa Estadual.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 48930/2024 de 18/01/2024
Decreto nº 48225/2023 de 06/10/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.