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Decreto nº 47.868/2023

REGULAMENTA a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que "Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)", no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.868, DE 04 DE AGOSTO DE 2023

REGULAMENTA a Lei Complementar nº 195 , de 8 de julho de 2022, que "Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)", no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos mecanismos internos às normas autoaplicáveis da Lei Complementar nº 195 , de 8 de julho de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 11.525 , de 11 de maio de 2023 e no Decreto Federal nº 11.453 , de 23 de março de 2023;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 724/2023-GS/SEC, subscrito pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício, e o que mais consta do Processo nº 01.01.020101.007038/2023-30 DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Amazonas, por intermédio do Fundo Estadual de Cultura da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, executará os recursos de que trata a Lei Complementar nº 195 , de 8 de julho de 2022, em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, nos termos do disposto no artigo 216-A da Constituição Federal de 1988, especialmente quanto à pactuação entre os entes federativos e a sociedade civil no processo de gestão.

Parágrafo único. Os procedimentos de execução dos recursos observarão o disposto no Decreto Federal nº 11.453 , de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento.

Art. 2º Conforme o disposto na Lei Complementar nº 195 , de 2022, será repassado ao Estado do Amazonas recurso para as seguintes ações:

I - audiovisual: realização de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e

II - demais áreas culturais: realização de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.

Art. 3º O Estado do Amazonas, na implementação das ações emergenciais previstas Lei Complementar nº 195 , de 8 de julho de 2022, estimulará a desconcentração territorial de ações apoiadas, podendo contemplar propostas de proponentes com residência no interior do Amazonas com cotas e outras ações específicas.

Parágrafo único. Na hipótese do artigo 19,

§3.º, do Decreto Federal nº 11.525 , de 11 de maio de 2023, os Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos na Lei Complementar serão beneficiados por meio de pontuação diferenciada ou outras ações específicas nos editais publicados pelo Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL

Art. 4º Para dar cumprimento às ações emergenciais no setor audiovisual, poderão ser realizados editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas para:

I - apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;

II - apoio a reformas, a restauros, a manutenção e ao funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da Covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;

III - capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação;

IV - apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de produções nacionais, ao licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de produções audiovisuais nacionais.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras específicas previstas nos editais locais, observada a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura.

CAPÍTULO III DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS

Art. 5º Para dar cumprimento às ações emergenciais às demais áreas culturais, exceto audiovisual, os recursos serão disponibilizados conforme os procedimentos previstos no Decreto Federal nº 11.453 , de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento, para:

I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;

II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e

III - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos a que se refere o presente artigo para apoio ao audiovisual, permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet dos projetos apoiados na forma prevista no caput deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou como qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada no artigo 1.º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS

Art. 6º A execução dos recursos de que trata este Decreto pelos entes federativos ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, observado o disposto no Decreto Federal nº 11.453 , de 23 de março de 2023.

§ 1º Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos exibirão as marcas do Governo Federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura, bem como as marcas do Governo Estadual, conforme manual de marcas divulgado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa terá a liberdade de divulgar e manter em arquivo cópia dos produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos da Lei Paulo Gustavo.

Art. 7º Os recursos serão depositados pela administração pública em conta bancária específica dos proponentes e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.

§ 1º A conta bancária a que se refere o caput poderá enquadrar-se nas seguintes hipóteses:

I - conta bancária de instituição financeira pública, preferencialmente isenta de tarifas bancárias; e

II - conta bancária de instituição financeira privada em que não haja a cobrança de tarifas.

§ 2º A hipótese de que trata o inciso II do

§ 1.º poderá ocorrer nos casos em que a administração pública tiver credenciado instituição financeira privada ou em que o edital de chamamento público facultar ao agente cultural a escolha da instituição financeira da conta bancária específica.

Art. 8º Os destinatários dos recursos oferecerão contrapartida social no prazo e nas condições estabelecidas na Lei Complementar nº 195 , de 8 de julho de 2022; no Decreto Federal nº 11.525 , de 11 de maio de 2023; no Decreto Federal nº 11.453 , de 23 de março de 2023, e nos Editais em que forem contemplados.

CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 9º O Estado do Amazonas estabelecerá no âmbito dos editais publicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa prazos específicos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos.

Parágrafo único. Os prazos mencionados no caput deste artigo são desvinculados do prazo para apresentação da prestação de contas por parte do Estado ao Governo Federal, podendo, inclusive, serem superiores a este,

considerando o disposto no artigo 24 do Decreto Federal nº 11.525 , de 11 de maio de 2023.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, com o apoio do Conselho Estadual de Cultura, selecionará os avaliadores dos projetos, bem como os membros da comissão de análise quanto ao pertencimento LGBTQIA+, pertencimento negro e pertencimento indígena por meio de Credenciamento com base na Lei nº 14.133 , de 1.º de abril de 2021.

Art. 11.

Considerando o artigo 27 do Decreto Federal nº 11.525 , de 11 de maio de 2023, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa utilizará, se cabíveis a cada caso, as minutas apresentadas pelo Ministério da Cultura.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa observará as orientações produzidas pelo Ministério da Cultura quando da execução dos recursos, bem como em relação ao preenchimento do relatório de gestão final.

Art. 13. O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente da Lei Complementar nº 195 , de 8 de julho de 2022, deverá direcionar pelo menos 10% (dez por cento) do valor a ser recebido a medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto.

Parágrafo único. Tal vinculação às medidas de acessibilidade informadas neste artigo constará da proposta apresentada pelo proponente à seleção pública.

Art. 14. O beneficiário de recursos públicos oriundos da Lei Complementar nº 195 , de 8 de julho de 2022, deve prestar contas à administração pública por meio de prestação de informações em relatório de execução do objeto.

Parágrafo único. Tal mandamento não impede a possibilidade da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa realizar a solicitação de informações in loco .

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL

Art. 4

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS

Art. 5

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.