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Decreto nº 47.926/2023

REGULAMENTA o Fundo para Financiamento da Modernização Fazendária do Estado do Amazonas, instituído pela Lei nº 2.954, de 24 de maio de 2005, e alterações posteriores, e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.926, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

REGULAMENTA o Fundo para Financiamento da Modernização Fazendária do Estado do Amazonas, instituído pela Lei nº 2.954 , de 24 de maio de 2005, e alterações posteriores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que nos termos da Lei nº 2.954 , de 24 de maio de 2005, o Fundo para Financiamento de Modernização Fazendária do Estado do Amazonas tem por objetivo o financiamento da modernização da gestão fazendária mediante a destinação de recursos para projetos que contribuam para o progresso contínuo do desempenho fazendário voltados para melhoria dos mecanismos legais, operacionais, tecnológicos e de gerência;

CONSIDERANDO as alterações promovidas à Lei nº 2.954 /2005 pela Lei nº 3.002 , de 21 de novembro de 2005;

CONSIDERANDO que a Lei nº 3.459 , de 23 de dezembro de 2009, alterou o artigo 4.º e revogou o artigo 5.º da Lei nº 2.954 / 2005;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 4.º da Lei nº 2.954 , de 24 de maio de 2.005, acrescido pelo artigo 12 da Lei nº 6.236 , de 17 de maio de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6.º da Lei nº 2.954 /2005;

CONSIDERANDO o pedido constante no Ofício nº 1136/2023-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo nº 01.03.025204.002420/2023-93, DECRETA:

Art. 1º O Fundo para Financiamento da Modernização Fazendária do Estado do Amazonas - FMF/AM, instituído pela Lei nº 2.954 , de 24 de maio de 2005, e alterações posteriores, destina-se ao financiamento da modernização da gestão fazendária com o fortalecimento e aperfeiçoamento da administração tributária, financeira, orçamentária e administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Os recursos do FMF/AM somente serão utilizados em despesas de custeio, quando necessárias para a execução de programas e/ou projetos, vinculados aos objetivos especificados nos incisos I, II e III do artigo 2.º da Lei nº 2.954 /2005.

Art. 3º As receitas do FMF/AM são as previstas no artigo 3.º da Lei nº 2.954 /2005, com as alterações posteriores.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda é a administradora do FMF/AM, segundo o disposto no artigo 4.º da Lei nº 2.954 /2005, com as alterações posteriores.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Secretaria Executiva da Receita, coordenará o processo de arrecadação dos recursos financeiros destinados ao FMF/AM e, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, manterá sistemas de fluxo financeiro e de gestão contábil específicos.

Art. 6º A liberação de recursos vinculados aos programas e/ou projetos obedecerá rigorosamente à disponibilidade dos recursos arrecadados.

Art. 7º É vedada a utilização dos recursos do FMF/AM para:

I - realização de despesas relativas à prestação de serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, por servidor de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações Públicas;

II - utilização de recursos em finalidade diversa dos objetivos do FMF/AM;

III - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres.

Art. 8º As contratações para aquisição de bens e prestação de serviços com recursos do FMF/AM precederão de licitação pública, na forma da Lei Federal nº 14.133 , de 1.º de abril de 2021, e alterações posteriores.

Parágrafo único. A contratação direta, com dispensa ou inexigibilidade de licitação para fornecimento de bens e prestação de serviços, deverá ser objeto de exame prévio da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, excluídas as contratações fundamentadas no inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 /2021, quando aplicável.

Art. 9º Poderá ser instituído Comitê que prestará apoio técnico e administrativo para operacionalização das atividades de gestão do FMF/AM.

Art. 10. Fica vedada qualquer destinação de recursos do Tesouro Estadual, consignados na Lei Orçamentária Anual, para custeio do disposto no inciso II do artigo 2.º da Lei nº 2.954 /2005.

Art. 11. Ficam revogados o Decreto nº 25.578 , de 26 de dezembro de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de agosto de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2954/2005 de //

Decreto nº 25578/2005 de //