Decreto nº 47.944/2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
DECRETO Nº 47.944, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 093/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução nº 004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 180/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 550/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.002690/2023-90, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7891, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 04.889.830/0001-72, e no CCA sob o nº 06.390.113-7, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH: 8518.90.90, enquadrado como Placas de Circuito Impresso Montada para Produção de Aparelhos de Áudio e Vídeo, conforme inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003;
II - redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento), quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.
Parágrafo único. A fruição do incentivo fiscal de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto fica condicionada a que a sociedade empresária possua inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para as respectivas operações, conforme o
§ 2º do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 49370/2024 de 26/04/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.