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Decreto nº 47.959/2023

INSTITUI o Sistema de Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM, para fins de realização de avaliações externas para as Escolas Públicas Municipais e Estaduais do Amazonas.

DECRETO Nº 47.959, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

INSTITUI o Sistema de Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM, para fins de realização de avaliações externas para as Escolas Públicas Municipais e Estaduais do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado ;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 211 da Constituição da República, acerca da organização dos Sistemas de Ensino em regime de colaboração;

CONSIDERANDO as incumbências do Estado em relação ao Sistema de Ensino, enumeradas no artigo 10 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO que o artigo 2.º, inciso IV, da Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, estabelece a melhoria da qualidade da educação como uma das metas do referido Plano Nacional;

CONSIDERANDO o comprometimento firmado pela Meta 5.2 do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei Estadual nº 4.183 , de 26 de junho de 2015, em instituir e aplicar, a cada ano, instrumentos de avaliação e monitoramento periódicos e específicos, para aferir a alfabetização das crianças, implantando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 108 , de 26 de agosto de 2020, que estabeleceu critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.279 , de 22 de julho de 2008, que "DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica e dá outras providências.", com as alterações promovidas pela Lei nº 5.691 , de 17 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 11.556 , de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO o Decreto nº 47.710 , de 29 de junho de 2023, que dispõe sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios e dá outras providências;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do fornecimento de indicadores para composição do Índice de Desempenho Educacional do Amazonas, e o que mais consta do Processo nº 01.01.028101.029138/2023-29, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação Educacional do Amazonas - SADEAM, para fins de realização de avaliações externas para as Escolas Públicas Municipais e Estaduais do Amazonas, sob a presidência da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.

Art. 2º O SADEAM tem como objetivos prioritários:

I - realizar a avaliação diagnóstica dos estudantes matriculados na educação básica das Escolas Públicas Municipais e Estaduais do Sistema Estadual de Educação;

II - diagnosticar os níveis de proficiência/aprendizagem dos estudantes;

III - auxiliar nas tomadas de decisões pedagógicas no âmbito de cada escola;

IV - permitir que os gestores e a comunidade escolar acompanhem o desempenho dos estudantes nas avaliações externas;

V - realizar o uso gerencial das avaliações para uma gestão comprometida com a qualidade e a equidade da educação;

VI - subsidiar a formulação e o monitoramento das políticas educacionais;

VII - traçar diagnósticos da rede e identificar desigualdades existentes nas escolas ou entre escolas;

VIII - fornecer indicadores para a composição do Índice de Desempenho Educacional do Amazonas - IDEAM;

IX - fornecer indicadores para composição do DRIE - Distribuição de Rateio do ICMS Educação;

X - fornecer diagnóstico individual dos estudantes avaliados para o atendimento às singularidades educacionais;

XI - fomentar a implantação da cultura das avaliações externas.

Art. 3º O SADEAM é responsável pela avaliação externa em larga escala da Educação Básica do Estado, e será realizado anualmente pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, efetivando-se por meio da aplicação de testes de proficiência em todas as Escolas das Redes Públicas Municipais e Estaduais.

§ 1º Devem ser avaliados os estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio de todas as Escolas Públicas do Sistema Estadual de Educação, contemplando os anos/séries a serem divulgadas a cada edição.

§ 2º Os testes cognitivos devem contemplar, obrigatoriamente, Língua Portuguesa e Matemática, podendo estender-se a outros componentes curriculares ou áreas do conhecimento da Educação Básica, conforme determinação da Presidência.

§ 3º Além da aplicação de testes cognitivos, serão aplicados questionários contextuais destinados aos estudantes, professores, pedagogos, gestores escolares e demais profissionais da educação, com o objetivo de conhecer melhor a realidade de cada escola e os fatores socioeconômicos da comunidade escolar que podem influenciar na aprendizagem dos estudantes.

§ 4º As matrizes e as escalas de proficiência utilizadas pelo SADEAM devem permitir, sempre que possível, a comparabilidade com as avaliações de nível nacional.

§ 5º O Índice de Desempenho Educacional do Amazonas - IDEAM terá, em sua composição, os resultados da proficiência avaliados pelo SADEAM, a taxa de participação na realização do teste cognitivo e o fluxo escolar.

Art. 4º O Índice de Desempenho Educacional do Amazonas - IDEAM se constitui em instrumento para fornecer subsídios à formulação e ao monitoramento das políticas educacionais das Escolas Públicas Municipais e Estaduais de Ensino.

Art. 5º O SADEAM ocorrerá em regime de colaboração entre o Estado e os Municípios, mediante a celebração de Termo de Cooperação ou Termo de Adesão, garantida a comunicação com os municípios, rede de Escolas Estaduais e instituições parceiras.

Art. 6º Os recursos necessários à execução do SADEAM decorrerão das dotações no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º A cada edição do SADEAM, caberá à SEDUC estabelecer, por meio de Portaria, as normas, os procedimentos e os mecanismos necessários à sua implantação no âmbito das unidades de ensino das Redes Públicas Municipais e Estadual.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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