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Decreto nº 47.974/2023

DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência zoosanitária no Estado do Amazonas, de forma preventiva, para a redução do risco da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) no Estado do Amazonas.

DECRETO Nº 47.974, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência zoosanitária no Estado do Amazonas, de forma preventiva, para a redução do risco da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) no Estado do Amazonas.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;

CONSIDERANDO a declaração de estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional, por 180 dias, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil, promovida pela Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio de 2023, do Ministério da Agricultura e Pecuária;

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Agricultura e Pecuária, contida no Ofício Circular nº 4/2023/AECS/MAPA, no sentido de que todos os estados da federação, inclusive aqueles que não têm qualquer registro de foco da doença, declarem estado de emergência zoosanitária, para que as ações de enfrentamento à gripe aviária possam ser efetivadas;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a celeridade na deflagração de ações relativas ao controle da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP, com a pronta possibilidade de mobilização de recursos físicos, técnicos e financeiros demandados caso seja detectada a infecção pelo vírus em aves silvestres ou domésticas no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a manifestação da Coordenação do Programa Nacional de Sanidade Avícola e da Gerência de Defesa Animal da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas - ADAF, atestando a necessidade da declaração de situação de emergência;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 1136/2023-GAB/SEPROR, e o que mais consta do Processo nº 01.01.018101.005217.2023-90, DECRETA:

Art. 1º Fica decretada, de forma preventiva, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, situação de emergência zoosanitária no Estado do Amazonas, em consonância com a Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio de 2023, do Ministério da Agricultura e Pecuária, que declarou estado de emergência zoosanitária em todo o território nacional, devido à detecção da infecção pelo vírus da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP), H5N1.

Art. 2º Compete à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF instituir as diretrizes gerais para a execução das medidas contidas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial o Plano de Contingência Estadual para a IAAP, a ser homologado pela Comissão Estadual de Emergência Sanitária.

Art. 3º As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise de riscos da IAAP a serem adotadas no Estado do Amazonas contarão com a cooperação entre o setor privado e os poderes públicos municipais, estadual e federal, observados os princípios e diretrizes adotados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 4º Fica determinada a mobilização de todos os órgãos e entidades estaduais, para que apoiem,

considerando as correspondentes competências e sob a coordenação da ADAF, as ações necessárias à prevenção da ocorrência da IAAP e à mitigação de eventuais efeitos subsequentes.

Art. 5º As medidas de monitoramento e as ações preventivas em função do eventual ingresso da IAAP em aves silvestres e do risco de sua disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial no Estado do Amazonas observarão as normas e os protocolos sanitários estabelecidos na legislação vigente.

Art. 6º A ADAF editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, no que concerne às matérias de sua competência.

Art. 7º A tramitação de processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência, excepcionalidade e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Amazonas, que deverão comunicar cada ato administrativo aos órgãos de controle.

Art. 8º Respeitado o prazo de vigência previsto no artigo 1.º, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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