Decreto nº 47.990/2023
ESTABELECE diretrizes e regras para o Programa Estadual de Habitação de Interesse Social "Amazonas Meu Lar", no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.990, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
ESTABELECE diretrizes e regras para o Programa Estadual de Habitação de Interesse Social "Amazonas Meu Lar", no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual ; e;
CONSIDERANDO a previsão do direito à moradia, estabelecido no artigo 6.º da Constituição da República, e a competência do Estado do Amazonas para promover programas de construção de moradias, bem como a melhoria das condições de habitação e de saneamento básico, estabelecida na Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO as novas regras estabelecidas pelo Governo Federal relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme a Lei Federal nº 14.620 , de 13 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as diretrizes, princípios, objetivos e concepção do Programa "Amazonas Meu Lar";
CONSIDERANDO a necessidade de instituir os critérios mínimos para o cadastro da população apta à participação das linhas de atendimento para habitação de interesse social, bem como o respeito e atendimento às prioridades legais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos administrativos, com vistas a possibilitar que a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, a Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE e a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, deem prosseguimento aos processos administrativos correspondentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Habitação;
CONSIDERANDO o que mais constar do Processo nº 01.01.043101.000061.2023-07, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º O Programa Estadual de Habitação de Interesse Social "Amazonas Meu Lar" visa a integrar todas as iniciativas do Governo do Estado, unificando as ações dos órgãos e entidades públicas estaduais, com interesse na redução do déficit habitacional do Amazonas, mediante a promoção do acesso da população à moradia digna,
considerando suas especificidades sociais, econômicas, ambientais e habitacionais.
Art. 2º As linhas de atendimento do "Amazonas Meu Lar" serão:
I - unidade habitacional construída por meio do Programa;
II - unidade habitacional adquirida por meio do Programa;
III - unidade habitacional melhorada por meio do Programa;
IV - unidade habitacional proveniente da adaptação ou reforma de outros imóveis;
V - subsídio estadual para fim de complementação de unidades habitacionais construídas em parceria com o Programa Minha Casa, Minha Vida;
VI - subsídio estadual para auxiliar na entrada de unidade habitacional;
VII - regularização fundiária, de modo a garantir os direitos sociais à moradia e à promoção da cidadania;
VIII - outras modalidades de atendimento para habitação, estabelecidos em decretos complementares visando assegurar a diversidade de soluções habitacionais e atender às demandas específicas da população.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - GRUPO FAMILIAR: unidade nuclear, composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas, abrangendo todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se, nestas, a família unipessoal;
II - IMÓVEL NOVO: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se" ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;
III - REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS: execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida, ainda, a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;
IV - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: unidade habitacional destinada à população das Faixas 1 e 2, conforme o artigo 5.º, inciso I, alíneas a e b, da Lei Federal nº 14.620 , de 13 de julho de 2023;
V - ATENDIMENTO EMERGENCIAL: atendimento ou benefício concedido direto a pessoa física em decorrência de emergência e calamidade pública;
VI - COABITAÇÃO: caracterizada pela soma das famílias conviventes em um mesmo domicílio de forma involuntária.
Art. 4º Integram o "Amazonas Meu Lar" as unidades habitacionais e demais soluções definitivas de moradia disponibilizadas por outros programas de desenvolvimento urbano e com critérios e perfis de atendimento próprios, a exemplo do:
I - Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN;
II - Programa de Saneamento Integrado de Parintins - PROSAI Parintins;
III - Conjunto Habitacional Ozias Monteiro II.
Art. 5º O Programa será coordenado e gerenciado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB, e as linhas de atendimento e soluções previstas serão aplicadas pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, pela Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE e pela Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PROGRAMA "AMAZONAS MEU LAR"
Art. 6º São diretrizes do Programa "Amazonas Meu Lar":
I - atendimento habitacional compatível com a realidade local, com o reconhecimento da diversidade regional, urbana, ambiental, social, cultural e econômica do Estado;
II - habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental;
III - incentivo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos da Constituição Federal ;
IV - promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território e de transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;
V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as faixas de renda estabelecidas neste Decreto;
VI - redução das desigualdades sociais e regionais do Estado do Amazonas;
VII - aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse social;
VIII - sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos habitacionais;
IX - transparência com relação à execução física e orçamentária das políticas habitacionais e à participação dos agentes envolvidos no Programa "Amazonas Meu Lar" e seus beneficiários;
X - utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia;
XI - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
XII - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social.
Art. 7º O Programa "Amazonas Meu Lar" tem como princípios básicos:
I - o reconhecimento da habitação como direito básico, fundamental e indispensável a todo cidadão;
II - o atendimento à população de baixa renda, com o estabelecimento de políticas específicas que abranjam formas diferenciadas de subsídios e de inclusão social;
III - a integração da política de habitação com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal, estadual e federal;
IV - a aplicação de recursos para o atendimento da população sem moradia própria.
Art. 8º Constituem objetivos do Programa "Amazonas Meu Lar":
I - estimular a redução progressiva do déficit habitacional, qualitativo e quantitativo, e o atendimento da demanda gerada;
II - estimular a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica, com vistas à redução dos custos, à sustentabilidade ambiental e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento pelo Programa "Amazonas Meu Lar";
III - promover a melhoria de moradias existentes para reparar as inadequações habitacionais, incluídas aquelas de caráter fundiário, edilício, de saneamento e de infraestrutura;
IV - fomentar condições de acessibilidade com disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoa com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido na legislação;
V - fomentar o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa "Amazonas Meu Lar", com o objetivo de fortalecer a sua ação no cumprimento de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA ACESSO ÀS LINHAS DE ATENDIMENTO DO PROGRAMA
Art. 9º O levantamento da demanda e a seleção dos beneficiários do Programa serão operacionalizados, conjuntamente, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB e pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, conforme as normas e critérios específicos de cada projeto a ser executado.
Art. 10. A participação da população no Programa fica condicionada ao prévio cadastramento e/ou atualização dos dados cadastrados anteriormente na Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, em aplicativo e site em domínio do Governo do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As informações e documentos necessários para apresentação nas fases do cadastro serão definidos em Portaria elaborada pela SUHAB e validada pela SEDURB.
Art. 11. O Programa "Amazonas Meu Lar", por meio de critérios específicos estabelecidos por meio de Portarias, alcançará os seguintes públicos:
I - famílias em situação de vulnerabilidade social;
II - famílias em situação de risco;
III - famílias que não possuem moradia própria;
IV - famílias que residem em moradia inadequada, removidos involuntariamente por intervenção de obras públicas ou desastres naturais;
V - idosos, mulheres, pessoas com deficiência e demais grupos prioritários assegurados em lei, bem como os grupos mencionados no artigo 8.º da Lei Federal nº 14.620 , de 13 de julho de 2023.
Art. 12. O candidato às linhas de atendimento do Programa deve estar sob as seguintes condições de moradia:
I - alugado;
II - cedido;
III - coabitação;
IV - submoradia (barraco/palafita);
V - abrigo;
VI - situação de rua.
§ 1º O candidato deve comprovar que mora há pelo menos 3 (três) anos no município onde pretende obter o benefício.
§ 2º Terá o perfil analisado de forma prioritária o candidato que estiver recebendo auxílio emergencial para custeio de moradia disponibilizado pelo Governo do Estado do Amazonas.
Art. 13. O Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas, com renda bruta familiar mensal de até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), consideradas as seguintes faixas:
I - Faixa 1: renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais);
II - Faixa 2: renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Parágrafo único. Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada - BPC e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los.
Art. 14. Para fins de seleção das famílias beneficiárias para acesso à moradia, deverão ser observados os seguintes enquadramentos:
I - estar cadastrado no Programa, conforme previsto no artigo 10 deste Decreto;
II - ter renda familiar compatível com o inciso I do artigo 13 deste Decreto;
III - o beneficiário do Programa "Amazonas Meu Lar" não deve ser proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial ou detentor de financiamento habitacional em qualquer localidade do território nacional;
IV - não tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentário da União, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de Programas Municipais, Estaduais, de Reassentamento/Desapropriação e benefícios recebidos por calamidade ofertados como solução de moradia;
V - as famílias beneficiárias aptas para atendimento de moradia na modalidade com recurso de Fundos de Habitação devem estar devidamente inscritas no Cadastro Único;
VI - o beneficiário do Programa "Amazonas Meu Lar" deverá ter CADMUT - Cadastro Nacional de Mutuários negativo.
Parágrafo único. O acesso à moradia fica condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos por cada instituição parceira do Programa "Amazonas Meu Lar".
Art. 15. Independentemente do preenchimento das condições previstas no artigo 14 deste Decreto, poderão ser igualmente beneficiárias do Programa "Amazonas Meu Lar" as famílias desabrigadas, que tenham perdido o seu único imóvel em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecida pelo Estado.
Art. 16. Para fins de seleção dos beneficiários para acesso ao subsídio estadual destinado à entrada de imóvel de pessoa física na aquisição de moradia, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - possuir comprovação de renda mensal familiar não superior a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);
II - não ter sido beneficiado, ou seu cônjuge, por qualquer outro programa habitacional municipal, estadual ou federal;
III - não ter restrições no SPC, SERASA, Sistemas Bancários e outros;
IV - não ser detentor de financiamento imobiliário, em qualquer localidade do território nacional;
V - não ter recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com o orçamento geral da União e com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, bem como de benefícios disponibilizados pelo Estado e Municípios.
Parágrafo único. A concessão de subsídio fica condicionada à aprovação de financiamento junto à instituição bancária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os recursos para a implementação do Programa "Amazonas Meu Lar" serão provenientes das seguintes fontes:
I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União e pelo Estado do Amazonas;
II - recursos provenientes de receitas tributárias específicas, assim como taxas e contribuições arrecadadas pelo Estado decorrentes de empreendimentos e serviços de interesse habitacional;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - recursos provenientes de captação do âmbito do Governo Federal;
VI - recursos provenientes de emendas parlamentares;
VII - adesão a programas da União que possibilitem as ações de melhorias habitacionais;
VIII - recursos captados junto a agentes financeiros, agências de fomento à habitação e demais agentes promotores;
IX - outros recursos ou bens que lhe vierem a ser destinados.
Art. 18. Para execução do Programa "Amazonas Meu Lar", o Estado do Amazonas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá:
I - conceder subvenção ao grupo familiar beneficiário, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA, ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso;
II - viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção das casas e o valor a ser pago pelos grupos familiares beneficiados;
III - viabilizar a desapropriação para disponibilização de áreas visando empreendimentos habitacionais e de infraestrutura urbana.
Art. 19. As ações e soluções implementadas pelo Programa serão continuamente monitoradas e avaliadas, com foco em melhorias, inclusive com realização de Trabalho Técnico-Social junto aos beneficiários de unidades habitacionais, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 20. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB e a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, por meio de Portarias conjuntas, poderão editar normas complementares, necessárias à operacionalização e à fiel execução deste Decreto, inclusive quanto à regulamentação dos procedimentos administrativos e à exigência de documentos para instrução do Programa "Amazonas Meu Lar".
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício