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Decreto nº 48.049/2023

DECLARA Situação de Emergência Ambiental no Estado do Amazonas, em municípios que se encontram sob o impacto negativo do desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas e demais crimes correlatos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 48.049, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

DECLARA Situação de Emergência Ambiental no Estado do Amazonas, em municípios que se encontram sob o impacto negativo do desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas e demais crimes correlatos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, conforme o disposto no artigo 229 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, previstas na Lei Estadual nº 3.135 , de 05 de junho de 2007;

CONSIDERANDO os compromissos internacionais firmados pelo Estado do Amazonas, no sentido de evitar emissões de gases de efeito estufa, oriundos de queimadas e incêndios florestais;

CONSIDERANDO o Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.565 , de 5 de junho de 2023, que tem como objetivo fortalecer a governança ambiental do Estado do Amazonas, reduzir o desmatamento e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais, com ênfase nas áreas críticas, orientando as ações de prevenção e controle, priorizando as regiões mais críticas do Estado, bem como suas projeções e metas para redução do Desmatamento, Queimadas e Degradação;

CONSIDERANDO o reconhecimento pelo Governo do Estado do Amazonas da importância da conservação das florestas, ante as atividades antrópicas, que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos fundamentais do Estado com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio ambiente, de tecnologia e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 52 , de 30 de maio de 2007, alterada pela Lei Promulgada nº 64 , de 30 de abril de 2009, que instituiu a Região Metropolitana de Manaus, composta pelos Municípios de Manaus, Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Presidente Figueiredo, Manacapuru, Careiro Castanho, Autazes, Silves, Itapiranga e Manaquiri;

CONSIDERANDO que a Região Sul do Amazonas está inserida na fronteira do "arco do desmatamento ilegal da Amazônia", região que vem sendo impactada pelas mudanças de uso do solo, notadamente em razão da expansão da agropecuária, que ocorre na região centro-oeste do país;

CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas no período de 1.º de janeiro a 5 de setembro de 2023 registrou 10.425 focos de calor (BDQUEIMADAS/INPE), que trazem como consequências poluição do ar, devastação das florestas e agravamento de doenças respiratórias;

CONSIDERANDO os dados climáticos que demonstram um aprofundamento do El Nino, com impacto direto no período de estiagem do Amazonas, intensificando, assim, o período de queimadas e desmatamento;

CONSIDERANDO a aproximação do início do período de estiagem severa no Amazonas, que tende a aumentar o risco de ocorrência de queimadas e incêndios florestais, o que caracteriza situação de alto risco ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para combater ilícitos ambientais indutores de desmatamento;

CONSIDERANDO o que consta do Decreto Estadual nº 47.925 , de 16 de agosto de 2023, que estabelece medidas obrigatórias de redução de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências;

CONSIDERANDO as informações contidas na Nota Técnica nº 65/2023 - ASSHID/SEMA, e o que mais consta no Processo nº 01.01.030101.005634/2023-39, DECRETA:

Art. 1º Fica decretada Situação de Emergência Ambiental nas áreas dos Municípios integrantes da Região Sul do Amazonas, composta pelos Municípios de Apuí, Novo Aripuanã, Manicoré, Humaitá, Canutama, Lábrea, Boca do Acre, Tapauá e Maués e nas áreas dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Manaus, composta pelos Municípios de Manaus, Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Presidente Figueiredo, Manacapuru, Careiro Castanho, Autazes, Silves, Itapiranga e Manaquiri, que se encontram sob o impacto negativo do desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas e demais crimes correlatos.

Art. 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA coordenará a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos para a definição e execução das estratégias de combate ao desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas, sem prejuízo das suas atribuições institucionais.

Art. 3º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM a coordenação da execução operacional das ações de resposta às ocorrências de desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas e demais crimes correlatos.

Art. 4º A emergência ambiental ora decretada alcançará as ações de combate ao desmatamento e queimadas desempenhadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.

Art. 5º As ações consideradas de extrema emergência para o combate ao desmatamento e queimadas nas áreas de abrangência deste Decreto que provoquem necessidade de exceção às restrições constantes do Decreto Estadual nº 47.925 , de 16 de agosto de 2023, submeter-se-ão à disciplina de excepcionalidade prevista naquele Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos pelo prazo de 90 (noventa) dias.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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