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Decreto nº 48.070/2023

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BAJAJ DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.

DECRETO Nº 48.070, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BAJAJ DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 135/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 303ª reunião realizada no dia 28 de agosto de 2023, referendada pela Resolução nº 006/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 217/2023-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 651/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.003390/2023-29, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BAJAJ DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, estabelecida na Avenida Ephigênio Salles, nº 1299, Sala E, Box 726, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 45.859.932/0001-22, e no CCA sob o nº 06.201.558-3, para fabricação do produto Motocicleta Acima de 100 CM3 até 450 CM3, NCM/SH: 8711.20.10, 8711.30.00, 8711.20.20, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 /2003.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 /2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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