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Decreto nº 48.167/2023

DECLARA situação de emergência no Estado do Amazonas nos municípios afetados pelo Desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante dos rios do Estado do Amazonas no ano em curso.

DECRETO Nº 48.167, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.

DECLARA situação de emergência no Estado do Amazonas nos municípios afetados pelo Desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante dos rios do Estado do Amazonas no ano em curso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e XI da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que nos termos do inciso VII do artigo 7.º da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, compete aos Estados declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência;

CONSIDERANDO que nos termos do

§ 1.º do artigo 4.º da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Estado poderá declarar a situação de anormalidade, nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso ou quando um município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo evento;

CONSIDERANDO os dados climáticos que demonstram um aprofundamento do El Nino sobre a região, com atraso do período chuvoso no Amazonas e impacto direto no período de estiagem;

CONSIDERANDO o severo período de vazante dos rios do Amazonas no ano em curso, ocasionando desastres de Estiagem em diversos municípios, bem como os relatórios feitos com base nos prognósticos climáticos para os próximos meses, emitidos pelo Centro de Monitoramento e Alerta - CEMOA/SUBCOMADEC;

CONSIDERANDO que a estiagem no Amazonas tem se apresentado em níveis severos, com potencial para superar desastres históricos;

CONSIDERANDO que diversos municípios do Amazonas encontram-se em situação de emergência ou em estado de alerta;

CONSIDERANDO que a Estiagem é um evento climático do tipo gradual, que afeta os municípios em sequência;

CONSIDERANDO que a estiagem poderá afetar aproximadamente 500.000 (quinhentas mil) pessoas;

CONSIDERANDO os possíveis entraves para a locomoção de pessoas e cargas, com o consequente prejuízo no abastecimento dos municípios;

CONSIDERANDO os prejuízos econômicos e sociais à população afetada e a imperiosidade de resguardar a dignidade da pessoa humana, com o atendimento de suas necessidades básicas;

CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de medicamentos e itens de saúde nos hospitais e postos médicos dos municípios afetados;

CONSIDERANDO o risco de prejuízo pedagógico e de insegurança alimentar e nutricional aos alunos da rede pública estadual de ensino dos municípios mais afetados pela estiagem, ocasionado por eventual suspensão das atividades escolares, ante a impossibilidade de acesso ao estabelecimento de ensino;

CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de itens essenciais da cesta básica e de aumento de seu valor, gerando prejuízo e insegurança alimentar e nutricional às famílias mais vulneráveis;

CONSIDERANDO que os efeitos da Estiagem podem se estender até janeiro de 2024, conforme prognóstico meteorológico;

CONSIDERANDO o que consta do Decreto Estadual nº 47.925 , de 16 de agosto de 2023, que estabelece medidas obrigatórias de redução de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento à Situação de Emergência em virtude do desastre de estiagem que afeta o Estado do Amazonas, instituído pelo Decreto nº 48.164 , de 29 de setembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a situação de emergência, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos 55 (cinquenta e cinco) municípios do Estado do Amazonas indicados no Anexo Único deste Decreto, afetados pelo desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante dos rios no ano em curso.

Art. 2º Fica determinada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuação nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Parágrafo único. A atuação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer de forma integrada e colaborativa, sem necessidade de elaboração de termos específicos.

Art. 3º Nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1.º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 4º Nos termos da Instrução Normativa nº 8, de 21 de fevereiro de 2020, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, não é obrigatório o uso do Sinaflor para emissão das autorizações de corte de árvores nos casos que envolvam risco à vida, ao patrimônio ou necessário para locomoção da população nos municípios afetados pela situação de emergência de que trata este Decreto, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no caput deste artigo as supressões para fins comerciais.

Art. 5º Fica autorizada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a implantação de obras emergenciais nas áreas afetadas pelo desastre de que trata este Decreto, desde que sejam necessárias para a segurança, o auxílio, a locomoção e a sobrevivência da população, caso enquadradas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM como de porte pequeno, médio e grande.

§ 1º O caput deste artigo não se aplica à implantação de atividades para fins comerciais ou distinto do objeto deste Decreto.

§ 2º As obras a serem executadas nos termos do caput deste artigo devem ser comunicadas ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, para monitoramento, não ficando afastada a responsabilidade de recuperação ambiental, no caso de eventuais danos causados com a implantação.

Art. 6º As ações consideradas de extrema emergência para o combate às consequências do desastre de estiagem no Estado do Amazonas, que provoquem necessidade de excetuar as restrições constantes do Decreto Estadual nº 47.925 , de 16 de agosto de 2023, submeter-se-ão à disciplina de excepcionalidade prevista naquele Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

AUDINEY OLIVEIRA FERREIRA PINTO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, em exercício

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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