Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 48.387/2023

"REGULAMENTA a emissão de Títulos Definitivos, preferencialmente em nome da mulher, e dá outras providências".

DECRETO Nº 48.387, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

"REGULAMENTA a emissão de Títulos Definitivos, preferencialmente em nome da mulher, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6.º da Lei nº 3.804 de 29 de agosto de 2012, CONSIDERANDO que a Lei nº 3.804 , de 29 de agosto de 2012 que dispõe sobre a destinação das terras situadas em áreas de domínio do Estado

CONSIDERANDO o disposto no artigo 43, da Lei Delegada nº 123 de 31 de outubro de 2019, que confere à Secretaria das Cidades e Territórios - SECT, competência sobre a gestão do patrimônio fundiário estadual e a destinação de áreas através da regularização fundiária, dentre outras, e o que mais consta do Processo nº 01.01.019101.003150.2023-12, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria das Cidades e Territórios - SECT, ao efetuar regularização fundiária dos imóveis inseridos em áreas matriculadas em nome do Estado do Amazonas, emitirá Títulos de Domínio e Termos de Concessão, preferencialmente em nome da mulher.

Parágrafo único. Caso seja constatado que a mulher é chefe de família no momento da elaboração do Laudo Socioeconômico, não será necessária a anuência do cônjuge.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário de Estado das Cidades e Territórios

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.