Decreto nº 48.627/2023
DISPÕE sobre a obrigatoriedade do censo previdenciário dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, residentes no Interior do Estado, e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.627, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade do censo previdenciário dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, residentes no Interior do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO o que disciplina a Lei 9.717 , de 27 de novembro de 1998, que determina a revisão anual do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, objetivando seu equilíbrio financeiro e atuarial;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 9º, inciso II, da Lei 10.887 , de 18 de junho de 2004, que estabelece o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os segurados inativos e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de envio das informações atualizadas relativas ao cadastro dos benefícios do sistema de previdência dos regimes próprios para o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
CONSIDERANDO os artigos 87-A e 88-A da Lei Complementar Estadual nº 30 , de 27 de dezembro de 2001, com a redação que lhes conferiu a Lei Complementar nº 181 , de 06 de novembro de 2017, que atribui à Secretaria de Estado de Administração e Gestão e à Fundação Amazonprev a competência para executar ações institucionais pautadas primordialmente no desempenho das atividades de inscrição e cadastro dos segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas com apoio dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Tribunal de Contas.
CONSIDERANDO a manifestação exarada pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - Fundação Amazonprev, e o que mais consta do Processo nº 01.02.013301.001727/2023-54, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o censo previdenciário obrigatório de todos os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, residentes nos municípios do Interior do Estado.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - SERVIDOR INATIVO DO PODER EXECUTIVO: servidor público aposentado do Poder Executivo vinculado à Fundação AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas;
II - PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO: beneficiário de pensão por morte, cujo instituidor era servidor do Poder Executivo, vinculado à Fundação AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas;
III - CENSO: procedimento pelo qual os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas realizarão a prova de vida e confirmação, correção e a inclusão de dados pessoais, funcionais e financeiros.
Art. 3º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas especificados nos incisos I e II do artigo 2.º deste Decreto, residentes nos municípios do Interior do Estado, deverão realizar o censo, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente Decreto.
Parágrafo único. Os inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados à Fundação Amazonprev que realizarem o censo na forma deste Decreto, não necessitarão realizar o recadastramento anual, referente aos exercícios 2020, 2021, 2022 e 2023, de que trata o artigo 87-A da Lei Complementar nº 30 , de 27 de dezembro de 2001, com a redação que lhe conferiu a Lei Complementar nº 181 , de 06 de novembro de 2017.
Art. 4º O Censo Previdenciário tem por finalidade a atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social, bem como a manutenção e atualização cadastral dos dados utilizados na realização do cálculo atuarial, cujo procedimento observará as disposições deste Decreto.
Art. 5º O Censo Previdenciário de que trata este Decreto se dará na forma presencial ou autocadastramento on-line.
§ 1º Os polos de atendimento serão divulgados pela Fundação Amazonprev.
§ 2º O Censo Previdenciário na forma de autocadastramento on-line ocorrerá por meio de aplicativo de celular a ser disponibilizado para download nas plataformas digitais Play Store e Apple Store, bem como através de sistema website, durante todo o período do censo, com o suporte de atendimento via telefone, e-mail, WhatsApp ou outro meio que possibilite atendimento aos segurados e beneficiários.
Art. 6º Serão objeto de inclusão, confirmação ou correção as informações pertinentes ao:
I - Nome, conforme o cadastrado na Receita Federal;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Registro Geral ou outro documento oficial de identificação;
IV - Sexo;
V - Estado Civil;
VI - Nacionalidade e Naturalidade;
VII - Raça ou cor;
VIII - Endereço residencial;
IX - Telefones residencial e celular;
X - Endereço eletrônico (e-mail);
XI - Dependente já inscrito para efeito de imposto de renda e previdência, exceto para os pensionistas.
§ 1º Caso tenha ocorrido mudança de nome, deverá ser apresentada a certidão atualizada ou decisão judicial respectiva.
§ 2º Na realização do Censo Previdenciário na forma de autocadastramento ou na forma presencial, será realizada obrigatoriamente a captura da foto do inativo ou pensionista.
§ 3º Não haverá a inscrição de novos dependentes previdenciários no momento do Censo.
§ 4º O nome deverá ser o que consta cadastrado na Receita Federal.
Art. 7º O censo, com caráter obrigatório, será realizado no período de 04 de dezembro de 2023 a 29 de março de 2024.
Parágrafo único. Caso o inativo ou pensionista do Poder Executivo receba mais de um benefício do Estado do Amazonas, este poderá realizar o censo uma única vez.
Art. 8º Os documentos devem ser originais, estarem legíveis e com fotografia que garanta identificação.
Parágrafo único. O censo não será efetivado na hipótese de apresentação de documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada no Anexo II.
Art. 9º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, residentes nos municípios do Interior do Estado, que não realizarem o censo terão o pagamento de seus proventos suspenso, ficando seu restabelecimento condicionado à efetiva realização do procedimento.
§ 1º Após o período previsto no artigo 7.º deste Decreto, o censo dos segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, residentes nos municípios do Interior do Estado, só poderá ser realizado nos locais a serem designados pela Fundação Amazonprev.
§ 2º A lista nominal dos que não realizaram o censo e que estarão sujeitos à suspensão do pagamento será publicada no sítio eletrônico da Fundação Amazonprev até o décimo dia útil do mês subsequente ao do término do prazo fixado para o censo
§ 3º Não havendo justificativa, o pagamento do segurado inativo e pensionista do Poder Executivo vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas não recenseado será suspenso na folha da competência seguinte àquela da publicação a que alude o parágrafo anterior.
§ 4º O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha de pagamento do Estado, momento em que, também, serão restituídos os valores eventualmente não pagos.
Art. 10. Para efeito de censo, são consideradas informações declaratórias as relativas a raça ou cor, telefone e endereço eletrônico.
Parágrafo único. Considera-se informação declaratória aquela que não necessita de documentação comprobatória.
Art. 11. Para efeito de censo, são considerados documentos obrigatórios aqueles definidos no Anexo II deste Decreto.
Art. 12. Na execução do censo, compete à Fundação Amazonprev efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos inativos e pensionistas em base de dados disponibilizada pela empresa contratada para a realização do censo.
Art. 13. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo, residentes nos municípios do interior do Estado, que se encontrarem impossibilitados de se locomover, condição comprovada mediante apresentação de laudo ou atestado médico, poderão realizar o agendamento de visita domiciliar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão aceitos atestados ou laudos médicos emitidos em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de apresentação.
Art. 14. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos às sanções administrativas e penais por qualquer informação falsa.
Art. 15. Não será permitida a realização do censo por meio de procuração.
Art. 16. Para fins de análise financeira e atuarial, os vínculos funcionais prestados a outros regimes devem, obrigatoriamente, ser declarados pelos inativos e pensionistas.
Art. 17. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas devem cooperar, no âmbito das suas respectivas competências, com a execução do censo, inclusive facilitando a divulgação e atendendo ao disposto neste Decreto.
Art. 18. Concluído o Censo Previdenciário de que trata este Decreto, e atualizado o banco geral de dados dos inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Amazonas, o recadastramento anual dos aposentados e pensionistas observará o disposto em lei específica.
Art. 19. Fica a Diretora-Presidente da Fundação Amazonprev autorizada a editar normas complementares a este Decreto para a regulamentação do Censo Previdenciário.
Art. 20. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pela Fundação Amazonprev no âmbito da sua competência.
Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA NEBLINA MARÃES
Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 49237/2024 de 01/04/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.