Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 48.783/2023

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária B.C AFFONSO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BICLETAS ELÉTRICAS LTDA.

DECRETO Nº 48.783, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária B.C AFFONSO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BICLETAS ELÉTRICAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 249/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 305ª reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2023, referendada pela Resolução nº 008/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 416/2023-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 927/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.004976/2023-00, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária B.C AFFONSO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BICLETAS ELÉTRICAS LTDA, estabelecida na Rua Rio Içá, nº 310, Nossa Senhora Das Graças, Térreo, Sala 05, Edifício Celebration Smart Offices, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.305.738/0003-45 e no CCA sob o nº 06.201.523-0, para fabricação do produto Bicicleta Elétrica (Ciclo-Elétrico), NCM/SH: 8711.90.00 e 8711.60.00, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.

§ 1º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso XIII do

§ 11 do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "b" do inciso I do art. 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023;

§ 2º O diferimento de que trata a alínea "b" do inciso I do

§1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do

§1.º do art. 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.