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Decreto nº 48.787/2023

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CELINI CASTANHA LTDA.

DECRETO Nº 48.787, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CELINI CASTANHA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 264/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 305ª reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2023, referendada pela Resolução nº 008/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 418/2023-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 929/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.004978/2023-08, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CELINI CASTANHA LTDA, estabelecida na Rodovia BR 230, nº 0, Galpão SENT. HUMAITA/LABREA, São Cristóvão, Humaitá-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.236.871/0002-49 e no CCA sob o nº 06.201.593-1, para a fabricação dos produtos, enquadrados no inciso VIII do art. 7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:

I - Castanha do Brasil Desidratada, sem Casca, NCM/SH 0801.22.00;

II - Castanha do Brasil Beneficiada, com Casca, NCM/SH 0801.21.00.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso XI do

§8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos, no prazo previsto do parágrafo único do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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