Decreto nº 48.824/2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FALCÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
DECRETO Nº 48.824, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FALCÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 267/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 305ª reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2023, referendada pela Resolução nº 008/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 421/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 931/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.004980/2023-79, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FALCÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Estrada BR 317, KM 09, nº 0, Platô Do Piquia, Boca Do Acre - AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.958.002/0005-38 e no CCA sob o nº 06.201.601-6, para fabricação dos produtos enquadrados no inciso VI do art. 7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:
I - Farinha de Carne e Osso, NCM/SH: 2301.10.90, 2301.20.90, 2301.10.10 e 2301.20.10;
II - Farinha de Sangue, NCM/SH: 0511.91.90, 2301.10.90 e 2301.20.90;
III - Sebo Industrializado, NCM/SH: 1502.10.19, 1502.10.90, 0511.91.90 e 1502.10.12.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
a) crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso II do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023;
b) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando fabricados no interior do Estado, conforme o previsto no
§3.º do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos, no prazo previsto do parágrafo único do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.