Decreto nº 48.900/2024
DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, com as finalidades que especifica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.900, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, com as finalidades que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Lei Estadual nº 6.225 , de 27 de abril de 2023 que cria e insere na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada nº 122 , de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3.º da Lei Estadual nº 6.225 , de 27 de abril de 2023, a SEMIG tem como finalidades a formulação, a coordenação e a implementação de políticas públicas destinadas aos setores de energias renováveis e geodiversidade, visando ao fomento e à atração de investimentos relacionados à mineração à indústria de óleo e gás e à indústria de transformação mineral, em articulação e sem conflitar com as políticas estaduais de infraestrutura, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas, definidos a partir de demanda discricionária do Governador do Estado;
CONSIDERANDO o que determina o art. 89 da Lei nº 5.420 , de 17 de março de 2021, que criou o Programa Estadual de Reestruturação e ampliação da Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Amazonas - PRADG;
CONSIDERANDO a abrangência das atividades inerentes à implementação das ações, estudos técnicos, programas e projetos especiais de interesse estratégico da Administração Pública Estadual, que serão executados por meio da SEMIG;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização de inúmeros instrumentos de cooperação entre o Estado do Amazonas e seus municípios, visando à realização de ações específicas para a implantação do PRADG, e o que mais consta do Processo nº 01.01.044101.000028/2023-31, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, com vistas à realização de ações específicas para a implantação do Programa Estadual de Reestruturação e ampliação da Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Amazonas - PRADG.
Art. 2º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem a seguinte composição:
I - 01 (um) Coordenador - Tipo I;
LI - 01 (um) Sub-Coordenador - Tipo I;
III - 03 (três) Membros Operacionais - Tipo l;
IV - 03 (três) Membros Operacionais - Tipo Il;
V - 03 (três) Membros Operacionais - Tipo lII;
VI - 06 (seis) Membros Operacionais - Tipo IV;
Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos I a VI deste artigo serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, que disporá sobre sua coordenação e funcionamento.
Art. 3º Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do art. 90 da Lei nº 1.762 , de 14 de novembro de 1986, no valor constante no Anexo Único da Lei nº 3.301 , de 08 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:
I - os membros Tipo I perceberão a gratificação correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei nº 3.301 , de 08 de outubro de 2008;
II - os membros Tipo II perceberão a gratificação correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei nº 3.301 , de 08 de outubro de 2008;
III - os membros Tipo III perceberão a gratificação correspondente ao nível 13 do Anexo Único da Lei nº 3.301 , de 08 de outubro de 2008;
IV - os membros Tipo IV perceberão a gratificação correspondente ao nível 12 do Anexo Único da Lei nº 3.301 , de 08 de outubro de 2008.
Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 5º O período de duração do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será de 12 (doze) meses.
Art. 6º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto deverá apresentar relatório semestral das atividades desenvolvidas e resultados obtidos.
Art. 7º Este Decreto entra vigor na sua data de publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO
Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício