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Decreto nº 48.902/2024

INCORPORA à legislação tributária do Estado os Ajustes Sinief e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

DECRETO Nº 48.902, DE 09 DE JANEIRO DE 2024

INCORPORA à legislação tributária do Estado os Ajustes Sinief e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.236458/2023-29, DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:

I - o Ajuste Sinief 14, de 16 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 17 de maio de 2023, celebrado na 371ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023;

II - o Ajuste Sinief 15, de 30 de maio de 2023, publicado no DOU em 31 de maio de 2023, celebrado na 372ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 2023;

III - o Protocolo ICMS 18, de 3 de julho de 2023, publicado no DOU em 4 de julho de 2023;

IV - o Ajuste Sinief 16, de 13 de julho de 2023, publicado no DOU em 14 de julho de 2023, celebrado na 375ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de julho de 2023;

V - os Ajustes Sinief 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, todos de 4 de agosto de 2023, publicados no DOU em 9 de agosto de 2023, celebrados na 189ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023;

VI - os Ajustes Sinief 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40, todos de 29 de setembro de 2023, publicados no DOU em 4 de outubro de 2023, celebrados na 190ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023;

VII - o Protocolo ICMS 27, de 16 de outubro de 2023, publicado no DOU em 17 de outubro de 2023.

Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Ajustes Sinief e Protocolos ICMS.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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