Decreto nº 48.908/2024
MODIFICA o Decreto nº 44.752, de 27 de outubro 2021, que "DEFINE os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, e dá outras providências".
DECRETO Nº 48.908, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
MODIFICA o Decreto nº 44.752 , de 27 de outubro 2021, que "DEFINE os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado , e;
CONSIDERANDO que os produtos sujeitos à substituição tributária estão disciplinados na Lei nº 6.108 , de 23 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.108 , de 23 de dezembro de 2022, excluiu as bebidas alcoólicas da substituição tributária;
CONSIDERANDO a necessidade de ajuste da carga tributária fixa em função da alteração da alíquota modal, promovida pela Lei Complementar nº 242 , de 29 de dezembro de 2022, CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 1659/2023-GSEFAZ e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.203437/2023-27, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 44.752 , de 27 de outubro 2021, que define os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do artigo 1.º:
"Art. 1º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações de aquisição interestadual ou de importação, promovidas por estabelecimento comercial atacadista localizado neste Estado, poderá ser aplicada a carga tributária fixa nas operações com as seguintes mercadorias, relacionadas na Lei nº 6.108 , de 23 de dezembro de 2022, observadas as disposições contidas neste Decreto:";
II - os incisos II e III do artigo 1.º:
"II - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, relacionados no Anexo XIV;
III - fraldas e absorventes classificados nos códigos 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo XIX.";
III - o caput do artigo 6.º:
"Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2024.".
Art. 2º Os Anexos II e III do Decreto nº 44.752 /2021 passam a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.752 , de 2021:
I - o inciso I do artigo 1.º;
II - o anexo I;
Art. 4º Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto aos termos de acordo em vigência, celebrados com fundamento no inciso VIII do art. 2.º do Decreto nº 44.752 , de 27 de outubro 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44752/2021 de //